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Questão cafuçu. Dica: leia com calma cada assertiva e os erros que encontrar, marque um X bem grande.
e) as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora submetidas ao regime jurídico típico das empresas privadas, podem receber proteção do regime jurídico público, como no caso dos bens afetados à prestação do serviço público.
Características, segundo Alexandre Mazza, pág. 160
Prestadoras de serviço público
Imunes a impostos
Bens públicos
Responsabilidade objetiva
O Estado responde subsidiariamente
Sujeitam -se à impetração de Mandado de Segurança
Maior influência do Direito Administrativo
Obrigadas a licitar
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E.P. e S.E.M não podem usar o sistema de precatório.
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Alguém pode indicar o erro da alternativa "a"?
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Sandra Aguiar, a alternativa "a" descreve o conceito de AUTARQUIA. Abraço!
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A alternativa A estaria correta se ela dissesse sobre Fundação Pública com Personalidade Jurídica de Direito Público.
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A) A FUNDAÇÃO é o ente cujas características são mais próximas da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, na medida em que possui a MESMA FORMA de CRIAÇÃO, estruturação administrativa, regime de servidores e de bens.
OBS.: não possui a mesma forma de criação. A forma de criar um Etado ou um Município é diferente.
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Vamos ao exame individualizada de cada assertiva, em busca da única correta:
a) Errado:
Na verdade, a presente afirmativa estaria integralmente correta se estivesse se referindo às autarquias, e não às fundações públicas. Estas últimas, conforme entendimento doutrinário majoritário, acolhido pelo STF (RE 101.126, Plenário, rel. Ministro Moreira Alves, DJe 01.03.1985), ora podem assumir personalidade jurídica de direito público, ora de direito privado, tudo a depender de opção legislativa e da presença de prerrogativas públicas, ou seja, do poder de império.
As fundações estatais criadas com personalidade jurídica de direito público, a rigor, em tudo se assemelham às autarquias, sendo, inclusive, chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam, em suma, espécie do gênero autarquia. Em relação a estas, portanto, a presente assertiva ainda estaria correta.
Ocorre que o mesmo não se pode dizer se a fundação estatal for instituída com personalidade de direito privado, a começar pela própria técnica de criação, que seguirá o modelo das pessoas de direito privado da administração indireta, vale dizer, lei autorizativa específica, seguida de inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro público competente (CRFB/88, art. 37, XIX).
O regime jurídico, como um todo, será predominantemente privado, razão pela qual não é correto, em relação a elas (fundações públicas de direito privado), afirmar que suas características seriam "mais próximas da administração direta", conforme consta desta opção "a".
Assim sendo, como a assertiva em exame generalizou, isto é, não distinguiu as diferentes espécies de fundações estatais, revela-se incorreta.
b) Errado:
Empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista ostentam, sempre, personalidade jurídica de direito privado, sejam as prestadoras de serviços públicos, sejam as que desenvolvem atividades econômicas. Conceitualmente, não há diferença (Decreto-lei 200/67, art. 5º, II e III c/c Lei 13.303/2016, arts. 3º e 4º).
A segunda parte da assertiva também está equivocada, na medida em que, especialmente as empresas estatais que atuam desenvolvendo atividades econômicas não se submetem a regime de execução próprio da administração direta, e sim aquele inerente à iniciativa privada (CRFB/88, art. 173, §1º, II c/c Lei 13.303/2016).
c) Errado:
Autarquias não prestam serviços públicos por delegação, e sim realizam atividades típicas de Estado, mediante outorga legal de competências. A prestação de serviços públicos, propriamente ditos, quando não realizados diretamente pelo Estado, se dá através de empresas públicas, sociedades de economia mista ou ainda via iniciativa privada, por meio, aí sim, de delegação contratual (concessões e permissões de serviços públicos, na forma da Lei 8.987/95).
Além disso, jamais autarquias poderão desenvolver atividades econômicas, em regime de competição com a iniciativa privada, objeto este, de novo, somente passível de ser desempenhado por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
d) Errado:
O capital social das empresas públicas, por imposição legal, deve estar nas mãos de pessoas jurídicas de direito público ou, quando menos, de entidades da administração indireta, ainda que com personalidade de direito privado. É o que consta do art. 5º, II, Decreto-lei 200/67 c/c
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
"Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com
patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em
propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será
admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
e) Certo:
A presente opção se revela em perfeita sintonia com o entendimento amplamente dominante na doutrina, bem assim apoiado na legislação pátria. Sem dúvida, os bens das sociedades de economia mista classificam-se como bens privados (Código Civil, art. 98).
Nada obstante, em se tratando de empresas estatais prestadoras de serviços públicos, o regime de bens sofre o influxo de normas de direito público, notadamente no que se refere à impenhorabilidade, com vistas a assegurar a continuidade dos serviços à população.
A propósito do tema, confira-se lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"O regime jurídico aplicável aos bens das estatais é predominantemente privado, mas sofre modulações de direito público, especialmente no tocante à sua alienação, que depende do cumprimento das exigências legais (arts. 49 e 50 da Lei 13.303/2016), e, no caso das estatais prestadoras de serviços públicos, à vedação de penhora de bens necessários à continuidade dos serviços."
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 132.
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Fundação é uma espécie de autarquia e a ela se assemelha. A letra "a" quis fazer essa confusão.
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gabarito e)
as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora submetidas ao regime jurídico típico das empresas privadas, podem receber proteção do regime jurídico público, como no caso dos bens afetados à prestação do serviço público.
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Autarquias não prestam serviços públicos por delegação, e sim realizam atividades típicas de Estado, mediante outorga legal de competências.
ERRO da c
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Se estiver prestando serviço público, os bens estarão protegidos de penhora!
Se estiver explorando atividade econômica, não terão essa proteção!
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A
E - CORRETA