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ID
1236568
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É anulável o casamento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    A) Art 1555, § 2º, CC: Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    B) Art 1558, CC: É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    C) Art 1548, CC: É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    D) 

    E) ART 1548, CC: É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

        ART 1521, CC: Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

  • Vale dizer que a alternativa C, ficou desatualizada com a vigência do NCPC, que revogou o inciso I, do artigo 1548, do Código Civil.

     

  • desatualizada, pois o inciso i do art. 1548 foi revogado pelo estatuto da pessoa com deficiencia.

  • A questão trata da anulabilidade do casamento.


    A) do incapaz, mesmo que seu responsável tenha assistido ao ato.

    Código Civil:

    Art. 1. 555. § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Não é anulável o casamento do incapaz, quando seu responsável tenha assistido ao ato.

    Incorreta letra “A”.

    B) em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Código Civil:

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

     

    C) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Quando ocorreu o concurso (2013), o inciso I do artigo 1.548 ainda não havia sido revogado pela Lei nº 13. 146/2015, mas, ainda assim, incorreta a assertiva.

    A Lei nº 13.146/2015 incluiu o parágrafo segundo, no artigo 1.550, do Código Civil, tratando do matrimônio da pessoa com deficiência mental ou intelectual:

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Incorreta letra “C”.



    D) quando um dos cônjuges quebrar o dever de fidelidade.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    Não é anulável o casamento quando um dos cônjuges quebrar o dever de fidelidade. O dever de fidelidade é um dever de ambos os cônjuges.

    Incorreta letra “D”.



    E) entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    É nulo o casamento entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.