Resposta: B
A) Art 1555, § 2º, CC: Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
B) Art 1558, CC: É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
C) Art 1548, CC: É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
D)
E) ART 1548, CC: É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.
ART 1521, CC: Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
A questão trata da anulabilidade do casamento.
A) do incapaz, mesmo que seu responsável tenha assistido ao ato.
Código
Civil:
Art. 1. 555. § 2o Não se anulará
o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais
do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Não é
anulável o casamento do incapaz, quando seu responsável tenha assistido ao ato.
Incorreta
letra “A”.
B) em
virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver
sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida,
a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Código
Civil:
Art.
1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de
um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
É
anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de
ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil.
Código
Civil:
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Quando
ocorreu o concurso (2013), o inciso I do artigo 1.548 ainda não havia sido
revogado pela Lei nº 13. 146/2015, mas, ainda assim, incorreta a assertiva.
A Lei nº
13.146/2015 incluiu o parágrafo segundo, no artigo 1.550, do Código Civil,
tratando do matrimônio da pessoa com deficiência mental ou intelectual:
Art. 1.550. § 2o A pessoa com deficiência
mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando
sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou
curador. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
Incorreta
letra “C”.
D) quando um dos cônjuges quebrar o dever de fidelidade.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para
casar;
II - do menor em idade núbil, quando
não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos
dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou
o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade
celebrante.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
Não é
anulável o casamento quando um
dos cônjuges quebrar o dever de fidelidade. O dever de fidelidade é um dever de
ambos os cônjuges.
Incorreta letra “D”.
E) entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive.
Código
Civil:
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
É nulo
o casamento entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.