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ID
1236574
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O inventariante

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.


  • "No tocante aos inventariantes herdeiros, por óbvio dispensa-se qualquer espécie de remuneração, porquanto se tratam de interessados na herança, e sua atuação pode ser entendida como um múnus natural dessa condição. Contudo, diverso entendimento se aplica quando se deparar com a figura do testamenteiro, inventariante judicial ou inventariante dativo, pois são pessoas alheias à relação familiar ou legatária, sendo-lhes garantido o direito à percepção pelo labor desempenhado.

    TJSC. Inventariante dativo. Remuneração. Aplicação analógica do art. 1.987 do CC/2002. Não havendo previsão legal, à remuneração do inventariante dativo aplica-se o disposto no art. 1.987 do novo Código Civil. Contudo, como abaixo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, seus honorários devem ser condizentes com o mister desenvolvido no processo de inventário. Desse modo, em situações excepcionais, diante das particularidades do caso concreto, verificando o magistrado que o percentual fixado na legislação civil(1% a 5% da herança líquida) revela-se desproporcional ao ofício do inventariante, a remuneração deverá ser estabelecida através de apreciação eqüitativa, visto que outra deliberação implicaria desprezo ao princípio da proporcionalidade".

    (http://cc-cristiano.publicacoesonline.com.br/noticia.php?id=1102/tjsc)


  • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.(grifamos)

  • LETRA B - CORRETA - CPC,  Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;  (Grifamos)


  • LETRA D - ERRADA - 

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.


    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.


    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. PÁGINA 4710: “Se o sonegador, além de herdeiro, for, também, inventariante, será removido. Sofre, pois, dupla sanção. Perde o cargo o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (CPC, art. 995, VI). O CPC, art. 994, dispõe que só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens por inventariar, o que vai ser dito adiante, no art. 1.996.”




  • NCPC, 2015

    Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

  • A questão trata do inventariante.


    A) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    O inventariante administra a herança até a homologação da partilha.

    Incorreta letra “A”.


    B) representa o espólio em juízo e fora dele.

    Código de Processo Civil de 1973 (em vigor à época do concurso):

    Art. 991. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

    O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Observação: ainda que o CPC/73 tenha sido revogado, o CPC/2015 traz a mesma previsão de representação para o inventariante.

    C) é, em regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da morte.

    Código Civil:

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    Código de Processo Civil de 1973:

     Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010) (em vigor à época do concurso)

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)   

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    O inventariante será o cônjuge sobrevivente, desde que convivesse com o outro ao tempo da abertura da sucessão (morte).

    Incorreta letra “C”.


    D) não está sujeito à pena de sonegados.

    Código Civil:

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    O inventariante está sujeito à pena de sonegados.

    Incorreta letra “D”.


    E) tem como remuneração os frutos da coisa que administra.

    Código Civil:

    Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

    A remuneração do inventariante que não seja herdeiro, poderá ocorrer por analogia com a remuneração do testamenteiro, sendo fixada entre 01 (um) e 05 (cinco) por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do inventário.

    RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL - REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA HERANÇA LÍQUIDA - COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO E O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO ART. 1.138, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO - NÃO PROVIMENTO.

    1. A remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, não excedendo a 5% da herança líquida, conforme disciplinado no art. 1.138, § 1º, do Código de Processo Civil.

    2. O julgador, ao arbitrar o prêmio no percentual de 2% sobre o valor do monte partível, não se excedeu, pois levou em consideração o diligente trabalho desempenhado pela inventariante dativa, o tempo despendido, bem como a compatibilidade do prêmio com o valor do monte.

    3. Manutenção do percentual, uma vez atender às diretrizes legais e remunerar adequadamente o trabalho profissional da inventariante.

    4. Recurso a que se nega provimento. TJPE - AGV 3056208 PE- Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto. Julgamento 07/11/2013. Publicação 13/11/2013.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ RELATIVO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL PELO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

    Considerando que a matéria relativa à alienação do bem e necessidade de outorga uxória já foi tratada nesta instância, entende-se manutenção da decisão no que tange ao indeferimento de expedição do alvará, ressaltando-se que o agravante sequer combateu a fundamentação exposta pelo magistrado em sua minuta recursal. Somente tem direito à remuneração o inventariante dativo, devendo a mesma ser arbitrada de acordo com o art. 1.987 do Código Civil, por analogia, sendo devida apenas ao termo do processo, de forma que a pretensão do agravante não encontra amparo na legislação. (grifamos).

    (TJMG. AI 10024940388374001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL. Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Julgamento 27/01/2015. Publicação 04/02/2015).

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • a) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha. à INCORRETA: o inventariante administra a herança até a homologação da partilha.

    b) representa o espólio em juízo e fora dele. à CORRETA! O espólio não tem personalidade jurídica, mas o CPC reconhece sua personalidade judiciária.

    c) é, em regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da morte. à INCORRETA: o inventariante será  o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.

    d) não está sujeito à pena de sonegados. à INCORRETA: o inventariante também está sujeito à pena de sonegados, caso em que perde o seu posto.

    e) tem como remuneração os frutos da coisa que administra. à INCORRETA: A jurisprudência firmou entendimento de que o inventariante deve ser remunerado nos termos do art. 1.987 do CC, ou seja, seu prêmio será arbitrado pelo juiz no percentual de um a cinco por cento sobre a herança líquida.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 991. Incumbe ao inventariante:

     

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1 o ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

    Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC)

     

    ARTIGO 618. Incumbe ao inventariante:

     

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.