-
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
-
"No tocante aos inventariantes herdeiros, por óbvio dispensa-se
qualquer espécie de remuneração, porquanto se tratam de
interessados na herança, e sua atuação pode ser entendida como um múnus natural
dessa condição. Contudo, diverso entendimento se aplica quando se deparar com a
figura do testamenteiro, inventariante judicial ou inventariante dativo, pois
são pessoas alheias à relação familiar ou legatária, sendo-lhes garantido o
direito à percepção pelo labor desempenhado.
TJSC. Inventariante dativo. Remuneração. Aplicação
analógica do art. 1.987 do CC/2002. Não havendo previsão legal, à remuneração
do inventariante dativo aplica-se o disposto no art. 1.987 do novo Código
Civil. Contudo, como abaixo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, seus honorários devem ser condizentes com o mister
desenvolvido no processo de inventário. Desse modo, em situações
excepcionais, diante das particularidades do caso concreto, verificando o
magistrado que o percentual fixado na legislação civil(1% a 5% da herança
líquida) revela-se desproporcional ao ofício do inventariante, a
remuneração deverá ser estabelecida através de apreciação eqüitativa, visto
que outra deliberação implicaria desprezo ao princípio da
proporcionalidade".
(http://cc-cristiano.publicacoesonline.com.br/noticia.php?id=1102/tjsc)
-
LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a
homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.(grifamos)
-
LETRA B - CORRETA - CPC, Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; (Grifamos)
-
LETRA D - ERRADA -
Art.1.992. O herdeiro
que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em
seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na
colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito
que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da
pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. PÁGINA 4710: “Se o sonegador, além de herdeiro, for, também, inventariante, será removido. Sofre, pois, dupla sanção. Perde o cargo o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (CPC, art. 995, VI). O CPC, art. 994, dispõe que só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens por inventariar, o que vai ser dito adiante, no art. 1.996.”
-
NCPC, 2015
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
-
A questão trata do inventariante.
A) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha.
Código
Civil:
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a
homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.
O
inventariante administra a herança até a homologação da partilha.
Incorreta
letra “A”.
B) representa o espólio em juízo e fora dele.
Código de
Processo Civil de 1973 (em vigor à época do concurso):
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no art. 12, § 1o;
Código de
Processo Civil de 2015:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o
espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao
dativo, o disposto no art.
75, § 1o;
O
inventariante representa o espólio em juízo e fora dele.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
Observação: ainda que o CPC/73 tenha sido
revogado, o CPC/2015 traz a mesma previsão de representação para o
inventariante.
C) é, em
regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da
morte.
Código
Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a
administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se
com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
Código de Processo Civil de 1973:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide
Lei nº 12.195, de 2010) (em vigor à época do concurso)
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação
dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante
na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou
companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste;
O inventariante
será o cônjuge sobrevivente, desde que convivesse com o outro ao tempo
da abertura da sucessão (morte).
Incorreta
letra “C”.
D) não está sujeito à pena de sonegados.
Código
Civil:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança,
não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu
conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,
ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
O inventariante
está sujeito à pena de sonegados.
Incorreta
letra “D”.
E) tem como remuneração os frutos da coisa que administra.
Código
Civil:
Art.
1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não
seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o
houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a
herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
A remuneração
do inventariante que não seja herdeiro, poderá ocorrer por analogia com a
remuneração do testamenteiro, sendo fixada entre 01 (um) e 05 (cinco) por cento,
arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e
maior ou menor dificuldade na execução do inventário.
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO
CÍVEL - REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR
DA HERANÇA LÍQUIDA - COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO E O PERCENTUAL
ESTABELECIDO PELO ART. 1.138, § 1º,
DO CPC - MANUTENÇÃO - NÃO
PROVIMENTO.
1. A
remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma
análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, não excedendo a 5% da herança
líquida, conforme disciplinado no art. 1.138, § 1º,
do Código de Processo Civil.
2. O julgador,
ao arbitrar o prêmio no percentual de 2% sobre o valor do monte partível, não
se excedeu, pois levou em consideração o diligente trabalho desempenhado pela
inventariante dativa, o tempo despendido, bem como a compatibilidade do prêmio
com o valor do monte.
3. Manutenção
do percentual, uma vez atender às diretrizes legais e remunerar adequadamente o
trabalho profissional da inventariante.
4. Recurso a que
se nega provimento. TJPE - AGV 3056208 PE- Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator
Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto. Julgamento
07/11/2013. Publicação 13/11/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO
- PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ RELATIVO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL -
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL PELO
INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Considerando
que a matéria relativa à alienação do bem e necessidade de outorga uxória já
foi tratada nesta instância, entende-se manutenção da decisão no que tange ao
indeferimento de expedição do alvará, ressaltando-se que o agravante sequer
combateu a fundamentação exposta pelo magistrado em sua minuta recursal. Somente
tem direito à remuneração o inventariante dativo, devendo a mesma ser arbitrada
de acordo com o art. 1.987 do Código Civil, por analogia, sendo devida apenas
ao termo do processo, de forma que a pretensão do agravante não encontra
amparo na legislação. (grifamos).
(TJMG. AI
10024940388374001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL.
Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Julgamento 27/01/2015. Publicação
04/02/2015).
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
a) administra a herança mesmo depois da homologação da partilha. à INCORRETA: o inventariante administra a herança até a homologação da partilha.
b) representa o espólio em juízo e fora dele. à CORRETA! O espólio não tem personalidade jurídica, mas o CPC reconhece sua personalidade judiciária.
c) é, em regra, o cônjuge sobrevivente, mesmo que não conviva com o outro ao tempo da morte. à INCORRETA: o inventariante será o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
d) não está sujeito à pena de sonegados. à INCORRETA: o inventariante também está sujeito à pena de sonegados, caso em que perde o seu posto.
e) tem como remuneração os frutos da coisa que administra. à INCORRETA: A jurisprudência firmou entendimento de que o inventariante deve ser remunerado nos termos do art. 1.987 do CC, ou seja, seu prêmio será arbitrado pelo juiz no percentual de um a cinco por cento sobre a herança líquida.
Resposta: B
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)
ARTIGO 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1 o ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
=============================================================================
LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC)
ARTIGO 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.