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ID
1236580
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Fundamento: Art. 733, CPC. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  • NCPC

     

    a) Art. 528. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    b) Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    c) Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

     

    d) Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    e) Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • a) incorreta: A prisão pode ser de 1 a 3 meses (e não 6). 

    b) incorreta: será expedido precatório em favor do exequente. Os bens da fazenda são impenhoráveis. 

    c) correta: a execução dos alimentos provisionais: pode se dar nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, mesmo que ainda não haja sentença.

    d) incorreta: a cobrança depende sim de título executivo.

    e) incoreta: Status supralegal dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que impede a prisão ivil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Súmula vinculante 25 STF.