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Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente,
a pena será reduzida de um a dois terços.
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a) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:
- Inimputabilidade (todas as causas);-Erro de proibição inevitável;-Coação moral irresistível;-Obediência hierárquica;-Estado de necessidade putativo;-Legitima defesa putativa.
b) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: Art. 65, CP.
c) Exclusão da Ilicitude: Art 23, CP;
d) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA:-Tentativa (art.14,CP);-Arrependimento Posterior (art.16,CP); (RESPOSTA CERTA)-Erro de proibição Evitável (art.21,CP);-Semi-imputabilidade(art.26, parágrafo único, CP).
e) CRIME PRIVILEGIADO: são aqueles em que o acréscimo ao tipo básico serve para diminuir a pena, como no art 121, parágrafo 1, do CP (Homicídio privilegiado)
Espero ter ajudado.
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A regra é que somente é cabível Arrependimento Posterior em crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça a pessoa!!!! Porém, caberá arrependimento posterior:
-violência decorrente de crimes culposos
-violência contra objetos
-violência imediata(ex:boa noite cinderela usada no furto)
OBS: violência presumida NÃO caberá arrependimento posterior
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Marquei letra B, tendo por base o art. 65, III, b do CP, no qual: "São circunstâncias que atenuam a pena:
III- ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano."
No próprio Vade Mecum que estudo tem a referência ao art. 16 do CP.
Solicitei comentário do professor.
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Marcelle Mendes,
O artigo 65, III, do CP, não se refere ao insistuto do "arrependimento posterior".
Vejamos:
O arrependimento posterior é uma benesse para aqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral; deverá, também, ser um ato voluntário; Por fim, deverá ser concretizado até o recebimento da denúncia ou queixa.
Contudo, ao contrário do que muito é dito, se o agente não conseguir reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa, terá ele, ainda, uma benesse, todavia não será caracterizada como arrependimento posterior. O agente encontrará guarida no teor do teor do artigo 65, III.
Portanto, conclui-se que o arrependimento posterior, evidenciado no artigo 16 do CP, é uma causa geral de diminuição de pena, a qual admite-se em apenas algumas circunstâncias. O rol é mais limitado. Ao passo que o artigo 65, III, é mais amplo, no entanto, menos benéfico. E,por fim, é uma atenuante.
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letra D
Arrependimento posterior diminui a pena .
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Arrependimento Posterior é causa de diminuição obrigatoria da pena. Preenchendo os requisitos, trata-se de um direito subjetivo do agente. Atua na 3 fase da dosimetria da pena... Caso a restitução da coisa ou reparação do dano aconteça após o recebimento da Peça acusatoria( Denuncia/ queixa) passará a ser circunstancia atenuante generica nos moldes do art 65 III, b do CP, atuando na 2 fase da dosimetria da pena.
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É só ter em mente que o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de uma minorante GENÉRICA.
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É um detalhe sutil.
Se o arrependimento for posterior ao recebimento da denúncia é caso de ATENUANTE. Contudo, se for a coisa restituida até o recebimento da denúncia é causa de geral de diminuição de pena.
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Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 16 do Código Penal, que dispõe acerca do arrependimento posterior:
Arrependimento posterior (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
causa de exclusão da culpabilidade.
A alternativa A está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da culpabilidade, mas sim de causa de diminuição de pena.
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B)
circunstância atenuante.
A alternativa B está INCORRETA,
pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de circunstância atenuante, mas sim de causa de diminuição de pena.
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C)
causa de exclusão da ilicitude.
A alternativa C está INCORRETA,
pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude, mas sim de causa de diminuição de pena.
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E)
forma privilegiada de cometimento de crime.
A alternativa E está INCORRETA,
pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de forma privilegiada de cometimento de crime, mas sim de causa de diminuição de pena.
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D)
causa geral de diminuição de pena.
A alternativa D está CORRETA,
pois o arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior
é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando
o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave
ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa,
restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
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Fonte:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA D
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
- Ponte de Prata
- Houve consumação,
- Causa geral de diminuição de pena, (3ª fase da dosimetria da pena)
- Sem violencia ou grave ameaça à PESSOA,
- Reparação/restituição até RECEBIMENTO da denuncia/queixa, (se após o recebimento, trata-se de ATENUANTE - 2ª fase da dosimetria da pena)
- Ato voluntário (não necessariamente espontaneo)
* Existe jurisprudencia entendendo ser circunstancia de carater objetivo, comunicando-se aos demais.
STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada.
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sempre que a lei prevê frações é minorante ou majorante, dica que o Rogério Grecco dá no seu livro.
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GABARITO: D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
gb d
pmgo
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Acredito que a segunda alternativa tenha gerado dúvidas.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
fonte: Código Penal Brasileiro
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Caso a restituição da coisa seja feita depois do recebimento da denúncia, funcionará como circunstância atenuante.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Arrependimento posterior
ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (=QUANTO À SUA NATUREZA JURÍDICA DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)