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ID
1236595
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e onde existe a reparação do dano ou a restituição da coisa, segundo o art. 16 do Código Penal, deve ser considerado quanto à sua natureza jurídica como

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 16 CP -  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • a) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

    - Inimputabilidade (todas as causas);-Erro de proibição inevitável;-Coação moral irresistível;-Obediência hierárquica;-Estado de necessidade putativo;-Legitima defesa putativa.
    b) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: Art. 65, CP.
    c) Exclusão da Ilicitude: Art 23, CP;
    d) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA:-Tentativa (art.14,CP);-Arrependimento Posterior (art.16,CP); (RESPOSTA CERTA)-Erro de proibição Evitável (art.21,CP);-Semi-imputabilidade(art.26, parágrafo único, CP).
    e) CRIME PRIVILEGIADO: são aqueles em que o acréscimo ao tipo básico serve para diminuir a pena, como no art 121, parágrafo 1, do CP (Homicídio privilegiado)
    Espero ter ajudado.
  •  A regra é que somente é cabível Arrependimento Posterior em crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça a pessoa!!!! Porém, caberá arrependimento posterior:

    -violência decorrente de crimes culposos

    -violência contra objetos

    -violência imediata(ex:boa noite cinderela usada no furto)

    OBS: violência presumida NÃO caberá arrependimento posterior

  • Marquei letra B, tendo por base o art. 65, III, b do CP, no qual: "São circunstâncias que atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado,  por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano."

     

    No próprio Vade Mecum que estudo tem a referência ao art. 16 do CP. 

    Solicitei comentário do professor.

  • Marcelle Mendes,

    O artigo 65, III, do CP, não se refere ao insistuto do "arrependimento posterior".

    Vejamos:

    O arrependimento posterior é uma benesse para aqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral; deverá, também, ser um ato voluntário; Por fim, deverá ser concretizado até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Contudo, ao contrário do que muito é dito, se o agente não conseguir reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa, terá ele, ainda, uma benesse, todavia não será caracterizada como arrependimento posterior. O agente encontrará guarida no teor do teor do artigo 65, III.

    Portanto, conclui-se que o arrependimento posterior, evidenciado no artigo 16 do CP, é uma causa geral de diminuição de pena, a qual admite-se em apenas algumas circunstâncias. O rol é mais limitado. Ao passo que o artigo 65, III, é mais amplo, no entanto, menos benéfico. E,por fim, é uma atenuante.

     

     

  • letra D 

    Arrependimento posterior diminui a pena .

  • Arrependimento Posterior é causa de diminuição obrigatoria  da pena. Preenchendo os requisitos, trata-se de um direito subjetivo do agente. Atua na 3 fase da dosimetria da pena... Caso a restitução da coisa ou reparação do dano aconteça após o recebimento da Peça acusatoria( Denuncia/ queixa) passará a ser circunstancia atenuante generica nos moldes do art 65 III, b do CP, atuando na 2 fase da dosimetria da pena.

  • É só ter em mente que o ARREPENDIMENTO POSTERIOR  é causa de uma minorante GENÉRICA.

  • É um detalhe sutil.

     

    Se o arrependimento for posterior ao recebimento da denúncia é caso de ATENUANTE. Contudo, se for a coisa restituida até o recebimento da denúncia é causa de geral de diminuição de pena.

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 16 do Código Penal, que dispõe acerca do arrependimento posterior:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    A) causa de exclusão da culpabilidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da culpabilidade, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    B) circunstância atenuante.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de circunstância atenuante, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    C) causa de exclusão da ilicitude.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    E) forma privilegiada de cometimento de crime.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de forma privilegiada de cometimento de crime, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    D) causa geral de diminuição de pena.

    A alternativa D está CORRETA, pois o arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
    _____________________________________________________________________________
    Fonte:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Ponte de Prata

    - Houve consumação,

    - Causa geral de diminuição de pena, (3ª fase da dosimetria da pena)

    - Sem violencia ou grave ameaça à PESSOA,

    - Reparação/restituição até RECEBIMENTO da denuncia/queixa, (se após o recebimento, trata-se de ATENUANTE - 2ª fase da dosimetria da pena)

    - Ato voluntário (não necessariamente espontaneo)

    * Existe jurisprudencia entendendo ser circunstancia de carater objetivo, comunicando-se aos demais.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada.

     

     

  • sempre que a lei prevê frações é minorante ou majorante, dica que o Rogério Grecco dá no seu livro. 

  • GABARITO: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gb d

    pmgo

  • Acredito que a segunda alternativa tenha gerado dúvidas.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    fonte: Código Penal Brasileiro

  • Caso a restituição da coisa seja feita depois do recebimento da denúncia, funcionará como circunstância atenuante.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (=QUANTO À SUA NATUREZA JURÍDICA DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)