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Pena de furto (art. 155, CP) = 1 a 4 anos
1. Juiz aplicou pena base no mínimo legal, logo: 1 ano.
2. Juiz aplicou causa de aumento de pena no mínimo (1/3), logo: 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses.
3. Juiz aplicou a diminuição de pena no máximo (2/3), logo: 1 ano e 4 meses - 2/3 = 10 meses e 10 dias.
4. Assim, conclui-se que a pena em concreto foi de 10 meses e 10 dias, oque configura regime aberto nos termos do art.33, €2, "c", CP.
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Cara armado, entra na farmácia apresentando a arma e é furto?
Ainda que fosse furto...ele teria que usar algum meio pra entrar na farmácia: rompimento de obstáculo, escalada, chave falsa ou destreza. Ou a farmácia estava aberta e sem ninguem tomando conta do caixa?
Sendo assim seria, no minimo, furto qualificado.
Ainda tem a questão de que pra reduzir a pena teria que ser de pequeno valor a coisa.
ME POUPE!!!
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Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido (se foi exibido, foi exibido à alguém)... Logo em seguida, repetiu o gesto e quando estava com dinheiro do caixa...
Não entendi não, pra mim tentativa de roubo circunstanciado ou no mínimo também teria que ser valorado o porte ilegal de arma.
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Acredito que o calculo correto seria este:
1: Pena Base do roubo: 4 anos (48 meses)
2: Causa de aumento por ser crime continuado: 1/6 (56 meses)
3: Causa de aumento pelo emprego de armas: 1/3 (75 meses ) Aproximadamente
4: diminuição pela tentativa: 2/3 (25 meses)
Ou seja seria uma pena aproximadade de 2 anos e um mes
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O sujeito entrou na farmácia munido de uma arma e a EXIBIU, ou seja, ele não furtou, mas ROUBOU. Com isso, temos:
- Pena-base: 4 anos (48 meses)
- Emprego de arma: + 1/3 (16 meses)
- Continuidade: + 1/6 (8 meses)
- Tentativa: - 2/3 (32 meses)
TOTAL: 48 meses + 16 meses + 8 meses - 32 meses: 40 meses:3 anos e 4 meses de reclusão = REGIME ABERTO.
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Vale lembrar que a dosimetria não é feita como o colega de baixo falou.
Por se tratar de crime continuado, primeiro se chega à pena final de cada um crime, e depois essa pena é aumentada em decorrência da continuação.
Assim, seria mais ou menos assim a dosimetria:
PENA BASE = 4 ANOS
CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3
Em cima da pena final você adiciona 1/6 em decorrência da continuação.
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Questão praticamente inviável de se fazer sem um vade mecum, q q é isso...
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Gabarito: E - ao cumprimento inicialmente em regime aberto
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Sei que tem gente que reclamou que é decoreba.
Só que o crime de ROUBO é importantíssimo, suas causas de aumento são utilizadas em outros tipos penais. Então olho vivo neste assunto!
Vamos lá.
Crime de roubo é de 4-10 anos.
Primeiro a pena báse, dada pela questão, 4 anos
Depois vamos as agravantes e atenuantes, que não temos nada, mantem-se.
Agora vamos causas de aumento, no mínimo para o crime 1/3 e diminuimos no máximo de tentativa 2/3
Sem fazer muita matemática sabe-se oo resultado maior é menos q 4, logo....
Não se pode fazer a converçao do art. 44, em restritiva de direitos porque é crime com violência ou grave ameaça.
Logo vamos ao art. 33, menos q 4 anos... regime inicial aberto.
Claro que ele, se fizer besteira pode ir para o semi ou fechado (já que o crime é de RECLUSÃO).
Bom, questaozinha para revisar mesmo. Meio chata, mas é importante.
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*Qual o crime praticado? ROUBO (pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa).
*O juiz aplicou a pena base pelo mínimo legal: 4 anos. (vamos partir daqui)
*Qtas causas de aumento de pena temos neste caso concreto? DUAS: A) o "uso de arma" (art. 157, parágrafo 2º, I, CP: aumenta a pena de 1/3 até a metade). Como o juiz aplicou a causa de aumento de pena pelo mínimo, então vamos aumentar 1/3. B) o "crime continuado" (art. 71, CP: aumenta a pena, em qq caso, de 1/6 a 2/3). Como o juiz aplicou pelo mínimo as causas de aumento de pena, então vamos aumentar de 1/6.
*Qtas causas de diminuição de pena temos neste caso concreto? UMA: a "tentativa" (art. 14,parágrafo único, CP: diminui a pena de 1 a 2/3). Como o juiz aplicou a causa de diminuição de pena pelo máximo, então vamos diminuir 2/3.
*Ao final teremos: 4 +1/3 + 1/6 - 2/3 = 3,83 (não sou bom em matemática, mas dá menos do que 4 anos).
*Com este resultado, vamos para as alternativas:
A) ERRADA, pois para que seja substituida por pena restritiva de direitos, a pena deve ser menos do que 4 anos (que realmente foi), e NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (no caso concreto, houve violência ou grave ameaça).
B) ERRADA, pois para que a pena seja iniciada em regime semiaberto, deve ser de 4 a 8 anos (e no nosso caso, foi menor do que 4 anos)
C) ERRADA, pois não existe essa obrigatoriedade. A pena de reclusão poderá ser iniciada em regime aberto, semiaberto ou fechado (desde que não reincidente, que é o caso de Tício).
D) ERRADA, pois a suspensão condicional da pena se aplica a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos (e no nosso caso, a pena ficou em 3 anos e alguma coisa). Art. 77, CP. (Só pra registrar que existe uma exceção: qdo o réu tiver mais de 70 anos ou tiver problemas de saúde, a pena privativa de liberdade poderá ser "não superior a 4 anos" - ver parágrafo 2º)
E) CORRETA, pois a pena privativade liberdade poderá ser cumprida em regime inicial ABERTO qdo for de até 4 anos (lembrandoque a pena de Tício ficou em 3 anos e pouco)
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O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO DELITIVA SOMENTE SE APLICA APÓS SE CHEGAR NA PENA DEFINITIVA DE CADA UM DOS CRIMES:
PENA BASE = 4 ANOS = 48 meses
CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3 (+16 meses) = 64 meses
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3 ( - 42 meses ) = 22 meses
AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE = + 1/6 ( + 3 meses e pco) = TOTAL = 25 meses ( 2 anos e 1 mês ) -> REGIME ABERTO
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Tício responderá por duas tentativas (causa de diminuição) de roubo [1ª tentativa = "Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso
da jaqueta e que nessa condição fora exibido (emprego de arma de fogo), durante a mesma noite
ingressou em uma farmácia e, quando iniciava a subtração do numerário
existente na caixa registradora, assustado com a aproximação de
clientes, deixou o local às pressas sem levar qualquer importância"; 2ª tentativa = "Logo em seguida (crime continuado), repetiu o gesto (emprego de arma de fogo) e quando estava com dinheiro do caixa,
ainda dentro da segunda farmácia, foi surpreendido por policiais que o
prendeu em flagrante"] mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:
Roubo
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
A causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo está prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal (acima transcrito).
A causa de diminuição de pena consistente na tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Por fim, a causa de aumento de pena consistente no crime continuado está prevista no artigo 71 do Código Penal:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Como Tício responderá por duas tentativas de roubo (causa de diminuição) mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), façamos os cálculos da sua pena:
1) Roubo: pena de 4 a 10 anos e multa.
2) Considerando que o juiz aplicou a Tício a pena
base equivalente ao mínimo legal cominado = 4 anos + multa.
3) aplicou a(s) causa(s) de
aumento de pena também no mínimo =
3.1) emprego de arma de fogo = aumento de 1/3 até metade (artigo 157, §2º, inciso I, CP). Aumento mínimo = 1/3.
4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses + multa
3.2) crime continuado = aumento de 1/6 a 2/3 (artigo 71 do Código Penal). Aumento mínimo: 1/6
5 anos e 4 meses + 1/6 = 6 anos, 2 meses e 20 dias + multa
4) e a(s) de diminuição de pena no máximo =
4.1) tentativa = diminuição de um a dois terços (artigo 14, parágrafo único, Código Penal). Diminuição de pena no máximo = 2/3
6 anos, 2 meses e 20 dias - 2/3 = 2 anos e 26 dias + multa
PENA FINAL: 2 anos e 26 dias + multa
___________________________________________________________________________
Logo, é correto afirmar quanto à pena imposta que o réu teria direito:
A)
à substituição por pena restritiva de direitos.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido por Tício com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo:
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
_____________________________________________________________________________
B)
a cumpri-la, no mínimo, em regime semiaberto em sua fase inicial.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
_____________________________________________________________________________
C)
a cumpri-la, obrigatoriamente, em regime inicial fechado.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) consta no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, da Lei 8.072/90) o que poderia acarretar a imposição de regime inicialmente fechado (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90).
_____________________________________________________________________________
D)
à suspensão condicional da pena.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, "caput",
do Código Penal, é incabível a suspensão condicional da pena privativa de
liberdade superior a dois anos (salvo na hipótese do §2º do mesmo artigo 77 do Código Penal):
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
_____________________________________________________________________________
E)
ao cumprimento inicialmente em regime aberto.
A alternativa E está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
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Resposta: ALTERNATIVA E
-
Poxa vida, essa questão é muito polêmica no meu sentir.
Não há que se falar em tentativa no segundo roubo. O criminoso já estava na posse da res furtiva, o que significa que consumou o crime. Esse é o atual entendimento do STF e STJ.
Desse modo, não há nenhuma causa de diminuição de pena e duas causas de aumento (emprego de arma de fogo + crime continuado).
Pensem comigo, seria proporcional esse nosso amiguinho pegar regime aberto depois de tudo isso? Eu prezo pela Defensoria Pública, mas nem eu consigo sustentar isso.
Vida longa e próspera, C.H.
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policiais que o prendeu em flagrante?
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A questão esta desatualizada. A lei 13654/18 alterou a causa de aumento por ameaça exercida com arma de fogo para 2/3. Assim, a pena resultante indica o regime semiaberto.
- Pena-base: 4 anos (48 meses)
- Emprego de arma de fogo: + 2/3 (32 meses)
- Tentativa: - 2/3 (32 meses)
-Continuidade = 1/6 (8 meses)
TOTAL= 4 ANOS E 8 MESES
Sendo o condenado não reincidente e com pena superior a 4 anos, o art; 32, §2, "b" do CP determina o cumprimento no regime semiaberto.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Crime continuado
ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.