SóProvas


ID
1236598
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido, durante a mesma noite ingressou em uma farmácia e, quando iniciava a subtração do numerário existente na caixa registradora, assustado com a aproximação de clientes, deixou o local às pressas sem levar qualquer importância. Logo em seguida, repetiu o gesto e quando estava com dinheiro do caixa, ainda dentro da segunda farmácia, foi surpreendido por policiais que o prendeu em flagrante. Considerando que o juiz aplicou a Tício a pena base equivalente ao mínimo legal cominado; aplicou a(s) causa(s) de aumento de pena também no mínimo e a(s) de diminuição de pena no máximo, é correto afirmar quanto à pena imposta que o réu teria direito

Alternativas
Comentários
  • Pena de furto (art. 155, CP) = 1 a 4 anos

    1. Juiz aplicou pena base no mínimo legal, logo: 1 ano.

    2. Juiz aplicou causa de aumento de pena no mínimo (1/3), logo: 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses.

    3. Juiz aplicou a diminuição de pena no máximo (2/3), logo: 1 ano e 4 meses - 2/3 = 10 meses e 10 dias.

    4. Assim, conclui-se que a pena em concreto foi de 10 meses e 10 dias, oque configura regime aberto  nos termos do art.33, €2, "c", CP.

  • Cara armado, entra na farmácia apresentando a arma e é furto? 

    Ainda que fosse furto...ele teria que usar algum meio pra entrar na farmácia: rompimento de obstáculo, escalada, chave falsa ou destreza. Ou a farmácia estava aberta e sem ninguem tomando conta do caixa?

    Sendo assim seria, no minimo, furto qualificado. 

    Ainda tem a questão de que pra reduzir a pena teria que ser de pequeno valor a coisa.  

    ME POUPE!!!

  • Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido (se foi exibido, foi exibido à alguém)...  Logo em seguida, repetiu o gesto e quando estava com dinheiro do caixa...

     Não entendi não, pra mim tentativa de roubo circunstanciado ou no mínimo também teria que ser valorado o porte ilegal de arma. 

  • Acredito que o calculo correto seria este:

     1: Pena Base do roubo: 4 anos (48 meses)


      2: Causa de aumento por ser crime continuado: 1/6 (56 meses)


      3: Causa de aumento pelo emprego de armas: 1/3 (75 meses ) Aproximadamente

     

      4: diminuição pela tentativa: 2/3 (25 meses)


     Ou seja seria uma pena aproximadade de 2 anos e um mes

  • O sujeito entrou na farmácia munido de uma arma e a EXIBIU, ou seja, ele não furtou, mas ROUBOU. Com isso, temos:


    - Pena-base: 4 anos (48 meses)

    - Emprego de arma: + 1/3 (16 meses)

    - Continuidade: + 1/6 (8 meses)

    - Tentativa: - 2/3 (32 meses)


    TOTAL: 48 meses + 16 meses + 8 meses - 32 meses: 40 meses:3 anos e 4 meses de reclusão = REGIME ABERTO.

  • Vale lembrar que a dosimetria não é feita como o colega de baixo falou.

    Por se tratar de crime continuado, primeiro se chega à pena final de cada um crime, e depois essa pena é aumentada em decorrência da continuação.


    Assim, seria mais ou menos assim a dosimetria:


    PENA BASE = 4 ANOS

    CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3

    DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3


    Em cima da pena final você adiciona 1/6 em decorrência da continuação.

  • Questão praticamente inviável de se fazer sem um vade mecum, q q é isso...

  • Gabarito: E - ao cumprimento inicialmente em regime aberto

  • Sei que tem gente que reclamou que é decoreba.

    Só que o crime de ROUBO é importantíssimo, suas causas de aumento são utilizadas em outros tipos penais. Então olho vivo neste assunto!

    Vamos lá.

    Crime de roubo é de 4-10 anos.
    Primeiro a pena báse, dada pela questão, 4 anos
    Depois vamos as agravantes e atenuantes, que não temos nada, mantem-se.
    Agora vamos causas de aumento, no mínimo para o crime 1/3 e diminuimos no máximo de tentativa 2/3

    Sem fazer muita matemática sabe-se oo resultado maior é menos q 4, logo....

    Não se pode fazer a converçao do art. 44, em restritiva de direitos porque é crime com violência ou grave ameaça.

    Logo vamos ao art. 33, menos q 4 anos... regime inicial aberto.

    Claro que ele, se fizer besteira pode ir para o semi ou fechado (já que o crime é de RECLUSÃO).

    Bom, questaozinha para revisar mesmo. Meio chata, mas é importante. 

  • *Qual o crime praticado? ROUBO (pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa). 

    *O juiz aplicou a pena base pelo mínimo legal: 4 anos. (vamos partir daqui)

    *Qtas causas de aumento de pena temos neste caso concreto? DUAS: A) o "uso de arma" (art. 157, parágrafo 2º, I, CP: aumenta a pena de 1/3 até a metade). Como o juiz aplicou a causa de aumento de pena pelo mínimo, então vamos aumentar 1/3. B) o "crime continuado" (art. 71, CP: aumenta a pena, em qq caso, de 1/6 a 2/3). Como o juiz aplicou pelo mínimo as causas de aumento de pena, então vamos aumentar de 1/6

    *Qtas causas de diminuição de pena temos neste caso concreto? UMA: a "tentativa" (art. 14,parágrafo único, CP: diminui a pena de 1 a 2/3). Como o juiz aplicou a causa de diminuição de pena pelo máximo, então vamos diminuir 2/3.

    *Ao final teremos: 4 +1/3 + 1/6 - 2/3 = 3,83 (não sou bom em matemática, mas dá menos do que 4 anos).

    *Com este resultado, vamos para as alternativas:

    A) ERRADA, pois para que seja substituida por pena restritiva de direitos, a pena deve ser menos do que 4 anos (que realmente foi), e NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (no caso concreto, houve violência ou grave ameaça).

    B) ERRADA, pois para que a pena seja iniciada em regime semiaberto, deve ser de 4 a 8 anos (e no nosso caso, foi menor do que 4 anos)

    C) ERRADA, pois não existe essa obrigatoriedade. A pena de reclusão poderá ser iniciada em regime aberto, semiaberto ou fechado (desde que não reincidente, que é o caso de Tício).

    D) ERRADA, pois a suspensão condicional da pena se aplica a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos (e no nosso caso, a pena ficou em 3 anos e alguma coisa). Art. 77, CP. (Só pra registrar que existe uma exceção: qdo o réu tiver mais de 70 anos ou tiver problemas de saúde, a pena privativa de liberdade poderá ser "não superior a 4 anos" - ver parágrafo 2º)

    E) CORRETA, pois a pena privativade liberdade poderá ser cumprida em regime inicial ABERTO qdo for de até 4 anos (lembrandoque a pena de Tício ficou em 3 anos e pouco)

  • O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO DELITIVA SOMENTE SE APLICA APÓS SE CHEGAR NA PENA DEFINITIVA DE CADA UM DOS CRIMES:

    PENA BASE = 4 ANOS = 48 meses

    CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3 (+16 meses) =  64 meses

    DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3 ( - 42 meses ) =  22 meses

    AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE = + 1/6 ( + 3 meses e pco) =  TOTAL = 25 meses  ( 2 anos e 1 mês ) -> REGIME ABERTO

  • Tício responderá por duas tentativas (causa de diminuição) de roubo [1ª tentativa = "Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido (emprego de arma de fogo), durante a mesma noite ingressou em uma farmácia e, quando iniciava a subtração do numerário existente na caixa registradora, assustado com a aproximação de clientes, deixou o local às pressas sem levar qualquer importância"; 2ª tentativa = "Logo em seguida (crime continuado), repetiu o gesto (emprego de arma de fogo) e quando estava com dinheiro do caixa, ainda dentro da segunda farmácia, foi surpreendido por policiais que o prendeu em flagrante"] mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).

    O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    A causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo está prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal (acima transcrito).

    A causa de diminuição de pena consistente na tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por fim, a causa de aumento de pena consistente no crime continuado está prevista no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como Tício responderá por duas tentativas de roubo (causa de diminuição) mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), façamos os cálculos da sua pena:

    1) Roubo: pena de 4 a 10 anos e multa.

    2) Considerando que o juiz aplicou a Tício a pena base equivalente ao mínimo legal cominado = 4 anos + multa.

    3) aplicou a(s) causa(s) de aumento de pena também no mínimo = 

    3.1) emprego de arma de fogo = aumento de 1/3 até metade (artigo 157, §2º, inciso I, CP). Aumento mínimo = 1/3.

    4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses + multa

    3.2) crime continuado = aumento de 1/6 a 2/3 (artigo 71 do Código Penal). Aumento mínimo: 1/6

    5 anos e 4 meses + 1/6 = 6 anos, 2 meses e 20 dias + multa

    4) e a(s) de diminuição de pena no máximo =

    4.1) tentativa = diminuição de um a dois terços (artigo 14, parágrafo único, Código Penal). Diminuição de pena no máximo = 2/3

    6 anos, 2 meses e 20 dias - 2/3 = 2 anos e 26 dias + multa

    PENA FINAL: 2 anos e 26 dias + multa
    ___________________________________________________________________________
    Logo, é correto afirmar quanto à pena imposta que o réu teria direito:

    A) à substituição por pena restritiva de direitos.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido por Tício com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    _____________________________________________________________________________
    B) a cumpri-la, no mínimo, em regime semiaberto em sua fase inicial.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) a cumpri-la, obrigatoriamente, em regime inicial fechado.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) consta no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, da Lei 8.072/90) o que poderia acarretar a imposição de regime inicialmente fechado (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90).
    _____________________________________________________________________________
    D) à suspensão condicional da pena.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, "caput", do Código Penal, é incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade superior a dois anos (salvo na hipótese do §2º do mesmo artigo 77 do Código Penal):

    Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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    E) ao cumprimento inicialmente em regime aberto.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Poxa vida, essa questão é muito polêmica no meu sentir.

     

    Não há que se falar em tentativa no segundo roubo. O criminoso já estava na posse da res furtiva, o que significa que consumou o crime. Esse é o atual entendimento do STF e STJ.

     

    Desse modo, não há nenhuma causa de diminuição de pena e duas causas de aumento (emprego de arma de fogo + crime continuado).

     

    Pensem comigo, seria proporcional esse nosso amiguinho pegar regime aberto depois de tudo isso? Eu prezo pela Defensoria Pública, mas nem eu consigo sustentar isso.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • policiais que o prendeu em flagrante?

  • A questão esta desatualizada. A lei 13654/18 alterou a causa de aumento por ameaça exercida com arma de fogo para 2/3. Assim, a pena resultante indica o regime semiaberto.

    - Pena-base: 4 anos (48 meses)

    - Emprego de arma de fogo: + 2/3 (32 meses)

    - Tentativa: - 2/3 (32 meses)

    -Continuidade = 1/6 (8 meses)

    TOTAL= 4 ANOS E 8 MESES

    Sendo o condenado não reincidente e com pena superior a 4 anos, o art; 32, §2, "b" do CP determina o cumprimento no regime semiaberto.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:      

    Crime consumado   

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.      

    Pena de tentativa    

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:    

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

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    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.