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ID
1236604
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado,

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada é hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº8.072/90) e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, da Lei nº8.072/90).

    LETRA "D".

  • H3T - não cabe: FIANÇA, ANISTIA, GRAÇA, INDULTO.


    H3T = hediondo, tortura, terrorismo, tráfico

    Com isso dá pra acertar quase todas.


  • ALTERNATIVA (D) correta.

    Extorsão mediante sequestro está presente no rol de crimes hediondos, e crimes hediondos são inafiançaveis e insucestível de graça, anistia e indulto.

  • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

    anistia, graça, indulto e fiança.

     

    Progressão do Regime

    2/5 se primário

    3/5 se reincidente

  • O que me deixou em dúvida foi esse "durante o processo"....

  • Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, a extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada é crime hediondo:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________
    A) cumprimento de pena sob regime progressivo.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há vedação de cumprimento de pena sob regime progressivo para os crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    B) fiança e liberdade provisória.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, mas não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    C) apenas liberdade provisória.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    E) livramento condicional.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    D) anistia, graça e indulto.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, o agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada (crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90) estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado, anistia, graça e indulto:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • 3T E H NÃO TEM GRAÇA

  • Vedações Constituicionais na Lei 8072/90:

    - Anistia;

    - Indulto;

    - Graça;

    - Fiança

  • GABARITO D

     

     

    3TH -  Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

              TORTURA

              TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS                             

              TERRORISMO

              HEDIONDOS

  • Os crimes hediondos e os equiparados a hediondos são insuscetíveis de ANISTIA, GRAÇA, INDULTO e FIANÇA.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o

    terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • "D"

    Senhoras e senhores, eu tenho a honra de apresentar "AVADA KEDAVA" H3T "NÃO" CABE >>>>>FIGA<<<<<

    FIANÇA, INDUTO, GRAÇA, ANISTIA.

    H3T= HEDIONDO,TORTURA,TERRORISMO,TRÁFICO.

  • gb d

    pmgooo

  • OS HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS :)

    Em 25/08/19 às 15:31, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 17/09/19 às 18:45, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:     
    a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).   
    b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

    Atenção:
    Sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte  - Não é Hediondo

    ---
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - Fiança
    > É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

  • E, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança ...

    gb d

    pmgo

  • pois é crime HEDIONDO!!

  • Muito boa questão, as bancas de hoje em dia poderiam aprender com essas questões de antigamente, pessoal quer inventar moda de mais nos dias atuais tnc

  • TTTH NÃO ACEITA GAFI

  • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

    Cabe liberdade provisoria sem fiança.

  • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

    anistia, graça, indulto e fiança.

     

    Progressão do Regime

    2/5 se primário

    3/5 se reincidente

  • Anistia → beneficio cedido pelo CN (congresso nacional)

    Indulto → beneficio cedido pelo PR(por meio de decreto)

    Graça → beneficio individual. "bem sem graça, aliás."

  • agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro (hediondo) em sua forma qualificada ( hediondo), se essa resultar MORTE ( uma das qualificadoras):

    Um adendo, pacote anticrime na LEP:

     

    PROGRESSÃO DE PENA:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    VI -50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

    Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO PREVISTO NO ART.1° DA LEI. 8072/1990 ( ROL TAXATIVO ).

    NESSE SENTIDO, É INSUSCETIVEL DE ANISTIA, GRAÇA ( INDULTO É GRAÇA COLETIVA ), BEM COMO INAFIANÇAVEIS OS DELITOS HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

    VII-A – (VETADO)   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

  • Resumindo:

    São inafiançáveis e imprescritíveis ----> racismo e ação de grupos armados contra o estado democrático de direito.

    São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia ----> tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

  • Atualização sobre a letra E)

    A lei anticrime (13.964, de 24 de Dezembro de 2019) criou uma vedação de livramento condicional em uma situação de crime Hediondo ou equiparado com resultado morte:

    Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Essa professora é PÉSSIMA!

    Pra explicar uma questão simples ela copiou e colou mais de 300 artigos...

    Meu Deus! Falta bom senso...

  • ALTERNATIVA D

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos, existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. (C)

    Os crimes hediondos não possuem: FIGA 

    Fiança;

    Indulto;

    Graça;

    Anistia.