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ID
1236616
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  •  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

      Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Dessas breves premissas é possível extrair-se uma conclusão: se a revisão criminal pode ser ajuizada antes ou depois de extinta a pena e se ela dá origem a uma nova relação jurídica processual, é certo que se ajuizada durante o período de cumprimento de pena ela não tem o condão de suspendê-lo. Em outras palavras, havendo cerceamento de liberdade em razão de cumprimento de pena, uma vez ajuizada revisão criminal, ela não produz o efeito de suspender essa execução de pena a ponto de pôr em liberdade o sentenciado, simplesmente porque ela pressupõe uma decisão com trânsito em julgado. Este foi o raciocínio que norteou a decisão proferida nos autos do HC 169.605-GO, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido relatado pelo Min. Og Fernandes (texto de LFG).

    No art. 624 encontram-se as formas de processamento. 


  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

     

    Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

     

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidências dos autos;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Jair Messias é o novo estudante solitário, piorado, pois só coloca a mesma frase.

    Não contribui com nada para os colegas kkkkkkk