SóProvas


ID
1236643
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as regras aplicáveis à propaganda partidária, previstas na Lei Federal n° 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral, é CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 242 do Código Eleitoral: A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

  • Art. 241 do Código Eleitoral: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

  • Art. 240 do Código Eleitoral: A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.

     Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

  • Art. 243 do Código Eleitoral: Não será tolerada propaganda:

      I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

      II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

      III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

      IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

      V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

      VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

      VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

      VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

      IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais

  • "(...) não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."

     

    Por que na prática é totalmente diferente? :/

     

     

  • Juntando os pedaços dos comentários do Marco Mesquita:

     

    Código Eleitoral:

     

    a) Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

     

    b) Gabarito. Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

     

    c) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

     

    d) Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

     

     

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    "Acredite na força dos seus sonhos. Deus é justo e não colocaria em seu coração um desejo impossível de ser realizado."

  • LETRA B CORRETA 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

     

    Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais

  • É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão ou televisão. Entretanto, é permitido aos candidatos participar de reuniões públicas ou comícios.

    A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

    Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga. Na hipótese de excesso praticado pelo candidato, a responsabilidade dos partidos será subsidiária.

    É tolerada a propaganda que utiliza instrumentos sonoros, com potencial para causar perturbação do sossego, desde que seja previamente comunicada à autoridade policial, a quem compete fixar o horário do término do evento.

  • Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 240, do citado Código, é vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 242, do citado Código, a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 241, do citado Código, toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Nesse sentido, tal solidariedade é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 243, do citado Código, não serão tolerados os seguintes tipos de propaganda:

    – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

    – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

    – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

    – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

    – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

    – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

    – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

    – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    GABARITO: LETRA "B".