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Art. 242 do Código Eleitoral: A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
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Art. 241 do Código Eleitoral: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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Art. 240 do Código Eleitoral: A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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Art. 243 do Código Eleitoral: Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
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LETRA B CORRETA
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
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"(...) não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."
Por que na prática é totalmente diferente? :/
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Juntando os pedaços dos comentários do Marco Mesquita:
Código Eleitoral:
a) Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
b) Gabarito. Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
c) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
d) Art. 243. Não será tolerada propaganda:
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
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"Acredite na força dos seus sonhos. Deus é justo e não colocaria em seu coração um desejo impossível de ser realizado."
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LETRA B CORRETA
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
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É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão ou televisão. Entretanto, é permitido aos candidatos participar de reuniões públicas ou comícios.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga. Na hipótese de excesso praticado pelo candidato, a responsabilidade dos partidos será subsidiária.
É tolerada a propaganda que utiliza instrumentos sonoros, com potencial para causar perturbação do sossego, desde que seja previamente comunicada à autoridade policial, a quem compete fixar o horário do término do evento.
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Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 240, do citado Código, é vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 242, do citado Código, a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 241, do citado Código, toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Nesse sentido, tal solidariedade é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 243, do citado Código, não serão tolerados os seguintes tipos de propaganda:
– de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
– que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
– de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
– de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
– que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
– que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
– por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
– que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
– que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
GABARITO: LETRA "B".