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Art. 1º da L. 6.091/1974: Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º da L. 6.091/1974: Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
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Art. 4º da L. 6.091/1974: Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
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I. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário. (CORRETO)
Art. 2º Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, ATÉ 30 DIAS DEPOIS do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
II. É vedado aos partidos fiscalizar os locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores. (ERRADO)
Art. 9º É FACULTADO aos partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
III. O transporte de eleitores somente será feito entre Municípios vizinhos e, quando das zonas rurais, para as mesas receptoras distar pelo menos cinco quilômetros. (ERRADO)
Art. 4º § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos 2 QUILÔMETROS.
GABARITO A
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GABARITO A
CORRETA - I. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
ERRADA - É PERMITIDO - II. É vedado aos partidos fiscalizar os locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
ERRADA - O transporte somente será feito: (I) Nos limites territoriais do Município (II) Zonas eleitorais para as mesas receptoras distar pelo menos 2 km - III. O transporte de eleitores somente será feito entre Municípios vizinhos e, quando das zonas rurais, para as mesas receptoras distar pelo menos cinco quilômetros.
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Comentário:
Consta do artigo 2°, parágrafo único da Lei 6.091/74: “Art. 2º. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário” (o item I está correto); É permitida a fiscalização dos locais pelos partidos políticos (Art. 9º, Lei 6.091/74) (o item II está errado); A distância da zona rural para a mesa receptora deve ser de, pelo menos, 2 quilômetros (Art. 4º § 1º da Lei 6.091/74) (item III está errado). Assim, a letra A está correta.
Resposta: A
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PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)
Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).
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Fonte: Amigos do QC.