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ID
1236658
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fulano da Silva foi preso e condenado pela prática de crime. Posteriormente, foi comprovada a sua inocência. A sentença criminal havia sido proferida de modo negligente, pois o juiz não apreciou devidamente as provas produzidas no processo. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta. Conforme art. 5, LXXV, CF . "Se o dano deriva de um ato Culposo, haverá responsabilização se o dando decorreu de decisão judicial proferida em processo penal "

    Letra B. Errada. No que concerne em Atos judiciais, o art. 133 do CPC, diz que o juiz responde por perdas e danos quando, no exercício de suas funções , procede dolosamente, inclusive com fraude, etc...nesse caso é responsabilidade INDIVIDUAL do juiz, cabendo o dever de reparar os danos.

  • Com relação à responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais:


    - Responsabilidade do Estado por ATOS JURISDICIONAIS

    Em regra não geram responsabilidade [soberania do Judiciário e Autoridade da Coisa Julgada]

    Excepcionalmente, há a possibilidade de surgir o deve de indenizar:

    ·  Condenado por erro judicial;

    ·  Condenado que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    ·  Outras hipóteses no mesmo sentido.


  • A) Correto, trata-se de atuação culposa em ato judicial (ato relativo à função específica de um juiz, ex. sentença, despacho, decisão interlocutória), o que enseja responsabilidade pessoal do juiz e tb do Estado (esse pelo art. 37, §6º, CRFB/88, pois o juiz é um agente do Estado!).

    B)Errado, o Estado tb poderá ser responsabilizado, pois o juiz é agente do Estado! 

    C)Errado, pois o autor terá que provar que a conduta foi dolosa ou tb culposa, ambas ensejam responsabilidade pessoal do juiz quantos aos atos judiciais (e o Estado entra junto, mas pelo art. 37, §6º, por ser o magistrado um agente do Estado); 

    D)Errada, Realmente a regra é não incidir responsabilidade civil pelos atos judiciais (ou jurisdicionais) em razão do princípio da soberania e do princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais, mas a exceção a essa regra é a atuação dolosa ou culposa do magistrado (exatamente o que ocorreu no caso apresentado pela questão: atenção a palavra "negligente"). 

    Lembrando:

    Atos judiciários = são atos administrativos de apoio praticados no judiciário, ex. motorista, limpeza, auxiliar de cartório, escrivão, etc. Aqui incide a responsabilidade civil do art. 37, 6º, CRFB

    Atos judiciais (ou jurisdicionais) = são os atos específicos de um juiz, da sua função, ex. sentença, despacho, decisão interlocutória. Aqui não incide responsabilidade civil (por conta da soberania e recorribilidade dos atos jurisdicionais), mas há exceção: quando o juiz nesses atos atua com dolo ou culpa = ele responde pessoalmente! caberá tb a responsabilidade civil do Estado pelo art. 37, §6º, CRFB (o Estado ainda pode regressar contra o juiz).      

  • Gabarito: A 

    No entanto discordo das justificativas da colega Renata e concordo com as do primeiro colega que comentou. O juiz só responderá na hipótese de DOLO. A hipótese de CULPA não responsabiliza o magistrado, apenas o Estado.

    b) errada pois no caso Negligência somente o Estado poderá ser responsabilizado.

    c) errada. O condenado não terá a opção de propor ação contra o Magistrado no caso em tela que foi CULPA.

    d) errada pois o Estado tem responsabilidade.

  • O Juiz responderá nos casos de DOLO OU FRAUDE.

  • O Código de Processo Civil dispõe com bastante propriedade:

     

    “Art.463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

     - por meio de embargos de declaração”.

    É ainda o Código de Processo Civil competente para delimitar os casos em que o magistrado responde por erro judicial:

    “Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

     

     

    A partir daí, pode-se inferir que o magistrado responde somente quando age com dolo ou fraude. Portanto, em análise mais apurada do dispositivo supracitado, percebe-se que se o juiz agir com negligência, imprudência ou imperícia , que são as modalidades culposas, não há que se cogitar a possibilidade de responsabilizá-lo por tal ato, visto que não há previsão legal...

     

    ...a legitimidade passiva em ação de responsabilidade civil por ato ilícito em erro judicial ainda é exclusiva do Estado, exceto os casos elencados no art. 133, CPC (dolo ou fraude).

     

    Retirado daqui - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10559

     

    Bons estudos

  • Regra: não haverá responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário.

    Exceção: Caberá responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário se:

    - houver prisao fora dos casos ou alem do tempo devido.

    -ERRO JUDICIÁRIO

    -falha ebjetiva do serviço estatal.

  • Complementando...

     

    Como dito pelos colegas, em regra, não há responsabilização por atos jurisdicionais. Salvo nos casos:

    a) erro judiciário;
    b) preso além do tempo;
    c) juiz proceder com dolo ou fraude;
    d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar;
    e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;

     

    **RE 429.518: "Não ocorre erro judiciário quando o magistrado determina, inicialmente, a prisão preventiva do acusado e, ao final, conclui pela absolvição do réu"


    Voltando ao cerne da questão, vemos que houve erro judiciário, não havendo o juiz procedendo com dolo (má-fe) ou fraude. 


    Se o juiz, por sua vez, houvesse agido com dolo ou fraude, o indivíduo que sofreu o dano poderia ingressar com a ação de reparação contra o Estado, pois é a regra, ou contra o próprio Juiz, desde que, nesse último caso, comprove que a atuação do magistrado decorreu dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

     

    STF: O indivíduo que sofreu dano deve cobrar somente do Estado quando o lesado buscar a reparação por um ato praticado por um juiz.

    STJ: O lesado pode entrar com a ação contra o agente público (juiz), contra o Estado ou contra ambos.


    DANIEL MESQUITA

  • A ação regressiva em face do magistrado ocorre apenas se houver demonstração que ele agiu com dolo ou que cometeu erro grosseiro.

     

    Logo, como a questão diz que ele foi negligente (culpa), não será responsabilizado!

  • Art. 5°. inc. LXXV da CF/88 - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Art. 37. § 6º da CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 143 do CPC/15.  O juiz responderá, civil e regressivamente (em conformidade com o art. 37, §6 da CF, a responsabilidade do juiz é regressiva, não pondendo, pois, ser acionado diretamente pela vítima, mas apenas pela pessoa jurídica que respondeu pelo dano), por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

     

    PERGUNTA (DÚVIDA):

    Nos termos da questão, o juiz agiu com culpa, foi negligente, não apreciando devidamente as provas produzidas no processo. Nesse sentido, não atuou nem com dolo, nem com fraude, muito menos se recusou, omitiu ou retardou providência que devesse ter ordenado de ofício ou a requerimento. Logo, não responderá regressivamente? 

  • O juiz agiu com negligência, e o dano da sentença condenatória e da prisão da vítima foi oriundo desse erro jurisdicional. Sendo assim, caberá ao Estado indenizar o condenado, pois disposto no próprio CPP em seu art. 630 que 'o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos'. Sobre o tema Carvalho Filho leciona que "se o indivíduo é condenado em virtude de sentença que contenha erro judiciário, inclusive por conduta culposa do juiz, tem ele direito à reparação dos prejuízos a ser postulada em ação ajuizada contra o Estado" (2010, p. 623). 

    CF art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em regra não há responsabilização por Atos:

    -Legislativos --> salvo: Lei inconstitucional; Lei efeitos concretos.

    -Jurisdicional --> salvo: Erro judiciário; Preso além do tempo da sentença; Quando o juiz agir com dolo ou fraude; Falta objetiva na prestação judicial.

  • Interessante que há erro judiciário na conduta CULPOSA (negligente) do magistrado. No entanto, pelo NCPC fica claro que ele só responde se agir com DOLO OU FRAUDE. Desse modo, há a responsabilização estatal pelo erro judiciário pela conduta culposa, contudo não haverá direito de regresso contra o magistrado.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    FONTE: CF 1988