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A Teoria dos Motivos determinantes abarca tanto os atos vinculados quanto os discricionários.
Atos vinculados: a AP tem que motivar e apresentar a previsão legal. Ex: Estacionar em local proibido. A AP aplica a multa e coloca o artigo do CTB na notificação.
Atos discricionários: não precisa motivar, mas se o Administrador o fizer, aquele motivo será determinante para validade do ato.
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a
prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo
do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo
declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no
entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o
resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento
proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori
Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS.
PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS
APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA.
Texto de :
µurea Maria Ferraz de Sousa - Data de publicação: 15/03/2011
Bons estudos, meus amigos!! ;)
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letra b
III. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação não provoca a invalidação do ato -falsa
a inexistênia provoca sim a anulação, ou seja, o motivo é determinante para a validação ou não do ato.
Acho que os colegas devem escrever para iniciantes também entenderem.
teoria dos motivos determinantes. conceito- O MOTIVO DETERMINA A VALIDADE DO ATO, SE O MOTIVO É FALSO O ATO É INVALIDADO.
ÓBVIO QUE NADA EM CONCURSO É SIMPLES, MUITAS QUESTÕES IRÃO NOS CONFUNDIR, MAS VAMOS TENTAR TORNAR MENOS ÁRDUO ESSE CAMINHO.
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Putz, eu marquei "c", fui atrás das alternativas corretas.. FALTA DE ATENÇÃO!!!
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Pra ficar mais fácil o entendimento
Impele: incitar; constranger
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A banca confunde motivo (razões de fato e de direito) com motivação (fundamentação ou justificação).
Questão rasa e mal elaborada que induz a erro o candidato atento a detalhes conceituais.
E vamos estudando, mas não muito, pois conhecer além do mundinho da banca pode resultar reprovação.
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CAÍ QUE NEM PATO! KKKK assinalei direto a I e II. depois que eu vi INCORRETA.
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Complementando...
"A Teoria dos Motivos Determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha efetivamente sido realizada pela Administração. Contudo, caso decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto." (Direito Aministrativo Descomplicado, 22ª edição, p.498).
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Também caí no mesmo erro Clayton.
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Estabelece a teoria dos motivos determinante que as razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.
Desta forma, se a administração motiva o ato, mesmo em se tratando de hipóteses em que a lei não o exija, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados.
Assim, se o motivo for falso ou inexistente o ato administrativo é inválido.
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O motivo do ato administrativo diz respeitos às circunstâncias de fato e aos fundamentos jurídicos do mesmo (fato + base legal). É sempre anterior ou cocomitante ao ato, nunca postarior. O motivo é obrigatório para a existência do ato administrativo, no entanto a motivação, descrição dos pressupostos de fato e de direito, poderá ser dispensada nos atos discricionários. Logo, a motivação nada mais é do que o motivo expresso, indicado na edição do ato. Nesse sentido, a teoria dos motivos determinantes diz que sempre que o ato administrativo contiver motivos indicados (motivação) a estes estará vinculado. Ademais, a violação do motivo sempre gerará a invalidade do ato, seja ele inexistente, falso ou inadequado.
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Todo ato tem que ter MOTIVO, mas, nem todos devem ser MOTIVADOS!
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Que nem um pato, eu caí na pegadinha!!! GABARITO: A
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Segundo Alexandre Mazza: " A teoria dos motivos determinantes afirma que o MOTIVO apresentado como fundamento fático da conduta VINCULA a VALIDADE do ato administrativo".Assim, havendo comprovação de que o alegado pressupsoto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
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INcorreta!! Errei por falta de atenção!
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gab B-
Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos,
com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação
do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os
fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão
de prática daquela conduta.
A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade
administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato
praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma
A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que
os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este
ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a lei que, em regra, estabelece os seus
limites. Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma
vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos
expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado.
Por fim, é importante frisar que o motivo é elemento do ato administrativo que geralmente
possui feição díscricionária, ensejando uma margem de escolha ao agente público, desde que
observados, apenas, os limites impostos pela norma, ressalvados os atos vinculados, nos quais
todos os elementos estáa postos na lei de forma objetiva
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II. Nos atos administrativos, a COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA(MOTIVAÇÃO), são sempre vinculados, indepedente se o ato é VINCULADO ou DESCRICIONÁRIO. Nos atos vinculados todos os elementos (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVOS, OBJETO) seram VINCULADOS. Nos atos administrativos DESCRICIONÁRIOS, essa variação poderá estar em: MOTIVOS; ou no OBJETO, ou nos dois ao mesmo tempo.
Gab. A
#alfaconpmse
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Apesar deu ter errado, me senti bem em ter marcado letra C)
Faltou atenção no "INcorreto".
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Comentário PROF HERBERT ALMEIDA, do ESTRATÉGIA CONCURSOS
A teoria dos motivos determinantes ensina que a validade do ato se vincula aos
motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade. A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos
discricionários (competência, finalidade e forma são sempre vinculados, enquanto motivo e objeto
podem ser discricionários). Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou,
estará se vinculando à motivação apresentada. Por outras palavras, quando a Administração
motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem
verdadeiros. A doutrina ensina que se o motivo conceitua como própria situação de fato que
impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato,
estando errada, portanto, a afirmativa III.
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"incorreta" falta de atenção
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GABARITO: LETRA B
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.
Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Eu não posso concordar com o item II, motivação e motivo são coisas diferentes, quem poderia esclarecer o referido item?