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ID
1236718
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas da punibilidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 18

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


  • B) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     

    D) Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    — V. art. 4º do CP.

         I — do dia em que o crime se consumou;

         II — no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

         III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

         IV — nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     


     

  • Cuidado aos colegas que, assim como eu, estudam pelo Capez. Ele considera que a sentença de perdão judicial tem natureza condenatória!

  • quanto a letra E:

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  • Lembrem-se: PERDOOU tá PERDOADO! ;)

  • Perdão judicial nos casos em que a lei admite => CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE..

    A partir do momento em que o juiz DECLARA extinta a punibilidade, faz nascer uma SENTENÇA DECLARATÓRIA DO PERDÃO JUDICIAL...

    E, sendo assim, não subsiste efeitos condenatórios, inclusive os efeitos extrapenais ( ex: civis - tornar certa a obrigação de indenizar a vítima etc etc..)

    GABA A

    #rumoooaoTJPE

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual das alternativas está correta.

    Item (A) - O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal, tal como é a medida de segurança. Com efeito, na espécie não subsiste nenhum efeito condenatório, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (B) - De acordo com disposição expressa da segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Do cotejo entre e assertiva contida neste item e o dispositivo normativo ora transcrito, observa-se que a proposição está incorreta.

    Item (C) - Conforme o disposto no artigo 120 do Código Penal, "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência". Em razão disso, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - A assertiva contida neste item tange à prescrição nos crimes tentados, tratada no inciso II, do artigo 111, Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
    (...)".

    A assertiva contida neste item está em desacordo com a disposição legal transcrita, pois o termo inicial da contagem prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença final, no caso da tentativa, é o dia em que cessou a atividade criminosa e não o dia em que o fato se tornou conhecido, como consta da proposição ora examinada.



    Gabarito do professor: (A)