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I Deputado federal em exercício do mandato, irmão de governador, é elegível, se for candidato à reeleição. Correto.
CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
II Os estrangeiros residentes no Brasil são inelegíveis, uma vez que são inalistáveis, inclusive os portugueses que gozam dos direitos do Estatuto da Igualdade. Errado, por causa da segunda parte, pois os portugueses podem ser eleitos sim.
No momento em que ele é admitido no regime de igualdade plena, ele deve renunciar aos seus direitos políticos em Portugal. Isso porque, logicamente, ele não pode ser eleito lá e aqui ao mesmo tempo. Fonte: http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_01-09-09.html.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
III Para concorrer ao cargo de deputado federal, o governador deve afastar-se deste cargo seis meses antes da eleição. Correto.
Conforme a CF/88, art. 14, § 6 º c/c LC 64/90, art. 1º, § 1º.
IV A morte do prefeito da cidade implica a elegibilidade da viúva, conforme interpretação do TSE. Correto.
Inelegibilidade reflexa e cônjuge supérstite (sobrevivente):
"Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)
V A relação de união estável (concubinato, na letra da lei) não gera inelegibilidade para o irmão da concubina. Errado.
CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Seria a alternativa C.
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"Nunca desista de persistir!"
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Há divergências com relação ao item V, talvez seja por isso que a questão foi anulada:
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5209
https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/946357/recurso-especial-eleitoral-respe-23487-to
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I Deputado federal em exercício do mandato, irmão de governador, é elegível, se for candidato à reeleição.
ERRADO
O art. 14, § 7º, da CF/88 estabelece que:
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
II Os estrangeiros residentes no Brasil são inelegíveis, uma vez que são inalistáveis, inclusive os portugueses que gozam dos direitos do Estatuto da Igualdade.
ERRADO
nos termos do art. 12, § 1º, da CF/1988, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição, incluindo nesse rol o direito ao alistamento eleitoral. Note, portanto, que o português é o único estrangeiro que poderá, preenchidas as demais condições, se inscrever no cadastro eleitoral.
III Para concorrer ao cargo de deputado federal, o governador deve afastar-se deste cargo seis meses antes da eleição.
certo
Quando os chefes do Poder Executivo desejarem se candidatar a cargo diverso do que ocupam, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. É o que afirma o art. 14, § 6º, da CF/88:
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
IV A morte do prefeito da cidade implica a elegibilidade da viúva, conforme interpretação do TSE.
Certo
O STF decidiu, no RE n. 758461, que, se a dissolução do vínculo conjugal ocorrer em decorrência da morte de um dos cônjuges, não incide sobre o sobrevivente a inelegibilidade por parentesco.
V A relação de união estável (concubinato, na letra da lei) não gera inelegibilidade para o irmão da concubina.
ERRADO
Branco, Carvalhedo e Kalkmann (2017, p. 37) nos lembram que essa inelegibilidade é extensível aos que vivem em união estável ou em concubinato: A jurisprudência do TSE é uníssona em considerar a inelegibilidade extensível aos companheiros, àqueles que vivem em convivência marital de união estável, notadamente ante seu conhecimento como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1,723, § 1º). O entendimento se aplica ainda ao concubinato (art. 1.727 do Código Civil) e às uniões homoafetivas, considerando os fins da norma.
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau