Analisando os itens:
O item I está CORRETO, pois não é admitida candidatura avulsa no sistema eleitoral brasileiro. Prova disso é que a filiação partidária é condição de elegibilidade, prevista na Constituição Federal, artigo 14, §3º, inciso V:
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V -
a filiação partidária;
RegulamentoVI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
O item II está INCORRETO, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas
respeitem a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e
os direitos fundamentais da pessoa humana.
III É facultado aos partidos políticos formar, mediante recrutamento público, organização paramilitar de autodefesa.
O item III está INCORRETO, de acordo com o que estabelece o artigo 6º da Lei 9.096/95:
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
O item IV está CORRETO, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1
o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
O item V está INCORRETO, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme preconiza o artigo 44, inciso V, do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V -
os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)§ 1
o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 2
o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 3
o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)Estando corretos apenas os itens I e IV, deve ser assinalada a alternativa B.