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ID
1237375
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exploração por particular de serviço público não exclusivo do Estado como, por exemplo, saúde e educação,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito foi dado como E. Acredito que o enunciado compromete o conceito de Autorização de Serviço Público:


    1) É um tópico divergente na doutrina;

    2) O enunciado apresenta "exclusividade" e a interpretação fica comprometida;


    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo sintetizaram de forma ampla e objetiva este fenômeno; "Por fim, sintetizando o que expendido neste tópico, julgamos ser possível definir autorização de serviço público como o ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital. É uma modalidade de delegação adequada, regra geral, situações de emergência e situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que o serviço seja prestado a usuários restritos, sendo o seu benefício exclusivo ou principal o próprio particular autorizado. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 21 ª edição, pág. 801 

  • Resposta letra E - Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.

    Logo, segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.

  • Não entendi pq a B está errada. Alguém poderia me ajudar?

  • Pessoal, o gabarito corresponde ao disposto no art. 209 da CF, que prevê o seguinte:


    "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Resposta letra E
    Passível de Anulação.
    "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil)." (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
  • Escola particular não em serviço publico que podem ser delegado por concessão para comp!ecos como saúde e educação só a FCC!!!!

  • Leandro, a B está errada por conta da própria classificação de EXCLUSIVO  e não EXCLUSIVO:


    Serviços Não Exclusivos -> Serviços de titularidade NÃO EXCLUSIVA do Estado. Pertencem à ordem social: Saúde, educação, previdência social e assistência social. O particular não recebe a titularidade de execução do serviço pelo Estado, como ocorre em uma concessão por exemplo. Pense em uma escola particular de ensino médio, ou em um hospital particular.

    Obs: O cerne da questão, conforme pontuaram alguns colegas, é que alguns desses serv. devem passar por autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  • Caro Melancia, data vênia, a concessão de serviço público não transfere a titulariedade, mas sim a execução do serviço.

  • Letra E 

     

    Serviços públicos não exclusivos quando prestados pela iniciativa privada são chamados de Serviços públicos impróprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas, mas que não são de titularidade e nem são prestados pelo Estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados (são prestados por particulares, sob regime de direito privado). Na verdade, são verdadeiras atividades privadas controladas pelo poder de polícia do Estado. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, são considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. 

     

    Registre-se que, relativamente aos serviços públicos impróprios, a AUTORIZAÇÃO consiste numa anuência prévia do Estado, no exercício do poder polícia (ou seja, fiscalização e controle estatal de uma atividade privada), e não num ato administrativo de delegação de serviço público. Como exemplo de serviços públicos impróprios podem ser citados os serviços prestados por instituições financeiras, por seguradoras e os serviços de previdência privada, além dos serviços de educação e saúde prestados por entidades particulares. Vale salientar que, para boa parte da doutrina, os serviços impróprios sequer deveriam ser reconhecidos em sentido jurídico como serviço público (seriam simples atividades privadas).

     

  • Gente, mas se usarmos HELY LOPES, serviço público improprio ou exclusivo pode ocorrer concessão e permissão. Como saber qual doutrinador usar?

    Essa, tudo bem, já que, caso usasse Hely Lopes, teriamos duas respostas. Nas outras questões, como fazer?

     

  • FCC adota muito a posição de Di Pietro. Na dúvida, fique com ela, quando a banca for a FCC.

    Di Pietro: serviços públicos não exclusivos são aqueles que podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser
    considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.

  • OS SERVIÇOS SOCIAIS, TIDOS COMO SERVIÇOS IMPRÓPRIOS (ESCOLAS E HOSPITAIS PARTICULARES), NÃO EXIGEM O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA SEREM DESEMPENHADOS POR PARTICULARES.

    CONTUDO, O ESTADO DEVE FISCALIZAR A ATIVIDADE DESSES, POR MEIO DO PODER DE POLÍCIA.