-
Gabarito: B
Lei 8666/93
Art. 57 § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
-
GABARITO: B de bola. =)
Art. 65. § 6o: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (Lei 8666/93)
-
é recorrente esse tipo de cobrança pela FCC, consequência do uso da Di Pietro.
Alterações unilaterais podem ser qualitativas e quantitativas.
Qualitativas não incidem os percentuais.
Quantitativas sim. 25% e 50% como se sabe.
No caso da questão, ocorreu fato de natureza QUALITATIVA. Dessa forma, cabe à administração arcar com o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro através de aditamento do contrato.
Gab.: "b"
obs: no caso em tela, vale saber que se trata de teoria imprevista, situação que tem como consequência a revisão contratual por acordo entre as partes.
-
Alguém sabe pq a D está errada?
-
Gabarito: B
Prezados,
Uma dúvida:
Posso estar equivocado, mas pelos estudos que realizei observei que a alteração unilateral pelo CONTRATANTE seria apenas para alterações QUANTITATIVAS (25% ou 50%), e não compreendia as QUALITATIVAS.
A questão trata de alteração QUALITATIVA e para esta hipótese o contratado NÃO estaria obrigado a cumprir com a alteração.
Daí, marquei a letra "A".
Alguém também tem este posicionamento?
Bons estudos.
Abraço
-
Thiago Guimarães.
A Lei 8666/93 em seu artigo 65 aduz o seguinte:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Verifica-se que o mencionado artigo faz referência a alteração UNILATERAL pela Administração Pública, ou seja, trata se de uma das prerrogativas conferidas á administração pública nos contratos administrativos INDEPENDENTEMENTE de anuência do contratado.
No entanto o parágrafo 1° deste mesmo artigo apenas diz respeito as alterações QUANTITATIVAS, onde esta sim são LIMITADAS a um PERCENTUAL DE 25% ou 50% em casos de reforma de edifícios ou locações de equipamentos.
Ambas as alterações devem ser ACEITAS pelo contratante, a única diferença é que nas alterações QUANTITATIVAS o contratado apenas é obrigado a aceitar a alteração dentros dos percentuais estabelecidos em Lei.
-
A) rescisão pelo contratado só indo ao judiciário
B) fato imprevísivel - alea extracontratual - o reequilibrio financeiro do contratato é garantido. (Gabarito)
C) as adequações não foram demandadas pela administração e sim decorrentes de fatos imprevisíveis (caso fortuito ou força maior)
D) fato da administração - alea contratual - discrionariedade do poder público.
e) idem à letra A.