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ID
1237396
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração contratou, com base na Lei nº 8.666/93, a construção de obras para a ampliação do metrô. No curso da execução do contrato, ficou constatada diferença no perfil geológico da área escavada em relação àquele constante no projeto básico disponibilizado pela Administração aos licitantes, demandando, assim, a alteração do projeto para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Diante da situação verificada, o contratado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 8666/93

    Art. 57 § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;


  • GABARITO: B de bola. =) 

    Art. 65. § 6o: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (Lei 8666/93)

  • é recorrente esse tipo de cobrança pela FCC, consequência do uso da Di Pietro.

    Alterações unilaterais podem ser qualitativas e quantitativas.

    Qualitativas não incidem os percentuais.

    Quantitativas sim. 25% e 50% como se sabe.

    No caso da questão, ocorreu fato de natureza QUALITATIVA. Dessa forma, cabe à administração arcar com o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro através de aditamento do contrato.

    Gab.: "b"

    obs: no caso em tela, vale saber que se trata de teoria imprevista, situação que tem como consequência a revisão contratual por acordo entre as partes.


  • Alguém sabe pq a D está errada?

  • Gabarito: B


    Prezados,


    Uma dúvida:


    Posso estar equivocado, mas pelos estudos que realizei observei que a alteração unilateral pelo CONTRATANTE seria apenas para alterações QUANTITATIVAS (25% ou 50%), e não compreendia as QUALITATIVAS.


    A questão trata de alteração QUALITATIVA e para esta hipótese o contratado NÃO estaria obrigado a cumprir com a alteração.


    Daí, marquei a letra "A".


    Alguém também tem este posicionamento?


    Bons estudos.


    Abraço


  • Thiago Guimarães. 

    A Lei 8666/93 em seu artigo 65 aduz o seguinte: 

     

    “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    Verifica-se que o mencionado artigo faz referência a alteração UNILATERAL pela Administração Pública, ou seja, trata se de uma das prerrogativas conferidas á administração pública nos contratos administrativos INDEPENDENTEMENTE de anuência do contratado.

    No entanto o parágrafo 1° deste mesmo artigo apenas diz respeito as alterações QUANTITATIVAS, onde esta sim são LIMITADAS a um PERCENTUAL DE 25% ou 50% em casos de reforma de edifícios ou locações de equipamentos. 

    Ambas as alterações devem ser ACEITAS pelo contratante, a única diferença é que nas alterações QUANTITATIVAS o contratado apenas é obrigado a aceitar a alteração dentros dos percentuais estabelecidos em Lei. 

  • A) rescisão pelo contratado só indo ao judiciário 

    B) fato imprevísivel - alea extracontratual - o reequilibrio financeiro do contratato é garantido. (Gabarito)

    C) as adequações não foram demandadas pela administração e sim decorrentes de fatos imprevisíveis (caso fortuito ou força maior)

    D) fato da administração - alea contratual - discrionariedade do poder público.

    e) idem à letra A.