-
LETRA E: CORRETA
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (FÁBIO)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (MARINA)
-
Veja que Fabio, mesmo sendo agricultor, é empresário, já que o
registro da empresa é uma mera condição de regularidade.
-
MARINA Empresaria ja que realiza atividade com intuito de lucro
FABIO nao ha elementos na questao para identiicar pois o empresario rural deve ter registro na junta (CONSTITUTIVO) o que nao foi informado.
Fé
-
Com base no artigo que trago abaixo, fico em dúvida se a atividade rural constitui a principal função de Fábio, uma vez que parece ser a organização de cestas para venda em supermercado sua principal função, de modo que não sei se seria atividade rural. Dessa forma, a questão parece mais compreensível... O que acham?
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro
-
Questão anulável. Segundo a assertiva, Marina é dona do laboratório. Não há informação de que ela exerce diretamente a atividade fim, sem constituir elemento de empresa. Já Fábio, apenas monta cestas de legumes e verduras orgânicas, o que logicamente não se trata de atividade empresarial. Mas não é só isso! Conforme já dito, o registro do empresário rural tem caráter constitutivo, não declaratório (regra geral).
-
O posicionamento do examinador não é o mais correto (minoritariamente possa-se dizer), mas dá para resolver a questão pela riqueza de detalhes que as alternativas tratam.
Para ele:
1º- O registro da atividade rural é declaratório (e não constitutivo). Posição minoritária;
2º- A produção em série de serviços a diversas pessoas jurídicas é o tão aclamado "elemento de empresa" do art. 966, PU, in fine. Posição minoritária também.
Explicando o elemento de empresa numa frase (e em um exemplo): teoria italiana adotada pelo Brasil para evitar que a atividade intelectual desnature uma empresa. Ex.: o SPA (sociedade empresária) possui serviço de hotelaria, vende produtos naturais, vende roupas atléticas, suplementos alimentares e só por que tem um nutricionista (atividade intelectual) que presta assistência vai deixar de ser empresária?!
Mas o examinador aqui adota uma posição "majoritária" que bagunça todo o conceito de elemento de empresa: organização estrutural para a prestação de serviços. Há uma terceira corrente (ruim também, diga-se de passagem), que associa a atividade intelectual com a pessoalidade de sua prestação (ex.: clínica nutricionista Dr. João, e quem atende é o recém contratado do dr. João, o Dr. Alexandre - isso desnatura aí a atividade intelectual?! Não, claro que não! Ademais, digo que se existir um escritório com 500 advogados, não passa ele a ser sociedade empresária... E temos exemplos na prática disso, inclusive em SP capital).
-
Macete:
CLA : Científica, literária e artística - sociedade simples não empresária.
-
-
GABARITO: E
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
-
A questão não diz q Mariana constitui elemento de empresa, mas dá o entender q constitui....
Fabio, começa logo com agricultor pra dá a entender q seria rural e ass no seria empresário, mas veja q a atividade dele é outra, a produção e venda
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.