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Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios dasociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do atoconstitutivo. (LETRA E)
§1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo eo passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedadeincorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimôniolíquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), aincorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação noregistro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo. (LETRA E)
§
1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,
se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e
o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.