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ID
1237534
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao elemento subjetivo nos crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares,

Alternativas
Comentários
  • Estamos diante dos crimes tipificados nos art. 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/90.

    A simples supressão ou redução tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, não é suficiente para caracterizar os crimes tipificados nos artigos citados. É necessário o elemento subjetivo do tipo penal, que é aquela finalidade especial da conduta do agente em fraudar o fisco. Segue jurisprudência mineira, sô:

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1º , INCISOS I , II e V , LEI8.137 /90. DOLO. AUSÊNCIA. - A falta de provas de que os réus efetivamente concorreram para a supressão ou redução do ISSQN devido pela clínica de que são sócios, somada às evidências de que houve apenas um equívoco de interpretação da legislação tributária por parte da médica que realizou os exames, afasta a possibilidade de configuração de crime de sonegação fiscal, que pressupõe a utilização intencional de engodo para ludibriar o Fisco. 

    Abraços

  • LETRA A: Errada. A literalidade resolve, pois logo no caput do art. 1º da Lei 8137/90 temos que "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo (...)". Logo, se o agente emprega uma das condutas fraudulentas dos incisos para recolher o tributo a menor, comete crime;

    LETRA B: Errada. Culpa inconsciente é aquela em que o sujeito, apesar de prever o resultado, acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Pelo conceito já se vê que não poderia ocorrer nos crimes contra a ordem tributária.

    LETRA C: Errada. Segundo Baltazar Júnior (2014, p. 845), "a tentativa, de rara ocorrência prática, é punida na modalidade do inc. I do art. 2º. Quer dizer, em lugar de utilizar-se do art. 14 do CP (...), há um delito autônomo para os raríssimos casos em que o agente não logre, efetivamente, suprimir ou reduzir o tributo". Nesse dispositivo citado pelo autor, tem-se o que a doutrina chama de "delito de atentado", casos excepcionais em que o legislador entendeu por bem apenar a mera tentativa. Quanto ao disposto na alternativa, errar o cálculo ou a avaliação sobre o fato gerador ocasionando a supressão ou redução do tributo, não gera sequer o delito de atentado acima referido, uma vez que ausente o dolo exigido pelo art. 2º, I, in fine, da lei em análise "(...) para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo". O que poderia era ocorrer o erro de tipo, quando o sujeito não identifica na sua conduta (pressupostos fáticos) a existência das elementares de delito contra a ordem tributária, o que sempre excluirá o dolo, permitindo a punição por culpa se inescusável e haja previsão da forma culposa.

    LETRA D: Errada. o art. 3º da Lei 8137/90 elenca os delitos funcionais contra a ordem tributária, quer dizer, crimes próprios, pois cometidos por servidores fazendários.

    LETRA E: Correta e já respondida pelo colega.

    São os meus fundamentos, s.m.j.

  • Questão desatualizada: Para que se configure a sonegação fiscal, NÃO se exige nenhum elemento subjetivo especial (“dolo específico”). Basta o “dolo genérico” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1157263/PR, julgado em 08/04/2014). 


  • Questão desatualizada ou sem resposta, isso porque para a configuração dos crimes contra a ordem tributária basta o DOLO GENÉRICO 
    Vejamos:

    Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. I, da Lei n. 8.137/1990 basta o dolo genérico, sendo prescindível o dolo específico. Precedentes. Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte ( AgRg no Ag 1157263 PR)