Estamos diante dos crimes tipificados nos art. 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/90.
A simples supressão ou redução tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, não é suficiente para caracterizar os crimes tipificados nos artigos citados. É necessário o elemento subjetivo do tipo penal, que é aquela finalidade especial da conduta do agente em fraudar o fisco. Segue jurisprudência mineira, sô:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1º , INCISOS I , II e V , LEI8.137 /90. DOLO. AUSÊNCIA. - A falta de provas de que os réus efetivamente concorreram para a supressão ou redução do ISSQN devido pela clínica de que são sócios, somada às evidências de que houve apenas um equívoco de interpretação da legislação tributária por parte da médica que realizou os exames, afasta a possibilidade de configuração de crime de sonegação fiscal, que pressupõe a utilização intencional de engodo para ludibriar o Fisco.
Abraços
LETRA A: Errada. A literalidade
resolve, pois logo no caput do art.
1º da Lei 8137/90 temos que "constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo (...)". Logo, se o agente emprega uma
das condutas fraudulentas dos incisos para recolher o tributo a menor, comete
crime;
LETRA B: Errada. Culpa
inconsciente é aquela em que o sujeito, apesar de prever o resultado, acredita
sinceramente que ele não ocorrerá. Pelo conceito já se vê que não poderia
ocorrer nos crimes contra a ordem tributária.
LETRA C: Errada. Segundo Baltazar
Júnior (2014, p. 845), "a tentativa, de rara ocorrência prática, é punida
na modalidade do inc. I do art. 2º. Quer dizer, em lugar de utilizar-se do art.
14 do CP (...), há um delito autônomo para os raríssimos casos em que o agente
não logre, efetivamente, suprimir ou reduzir o tributo". Nesse dispositivo
citado pelo autor, tem-se o que a doutrina chama de "delito de atentado",
casos excepcionais em que o legislador entendeu por bem apenar a mera
tentativa. Quanto ao disposto na alternativa, errar o cálculo ou a avaliação
sobre o fato gerador ocasionando a supressão ou redução do tributo, não gera
sequer o delito de atentado acima referido, uma vez que ausente o dolo exigido
pelo art. 2º, I, in fine, da lei em
análise "(...) para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de
tributo". O que poderia era ocorrer o erro de tipo, quando o sujeito não
identifica na sua conduta (pressupostos fáticos) a existência das elementares de
delito contra a ordem tributária, o que sempre excluirá o dolo, permitindo a punição por culpa se inescusável e haja previsão da forma culposa.
LETRA D: Errada. o art. 3º da Lei
8137/90 elenca os delitos funcionais contra a ordem tributária, quer dizer,
crimes próprios, pois cometidos por servidores fazendários.
LETRA E: Correta e já respondida
pelo colega.
São os meus fundamentos, s.m.j.