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ID
1237546
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o inciso VIII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. A Lei Federal no 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, com diversas competências legais específicas e privativas, inclusive as de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art. 5º , inciso V, da Lei Federal no 6.385/76). Em razão do desempenho das atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art. 3º daquela Lei Federal.

A taxa, acima mencionada,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra " B"

    A resposta pode ser encontrada com a conjugação dos seguintes artigos do CTN:


    Art. 77. As taxas  cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • O ente a quem foi deferida a competência para prestar determinado serviço é competente para criar a respectiva taxa. 


    STF: a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço (art. 79, CTN).

    Diferentemente, só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.

    Não obstante, o STF tem, em decisões recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)


    SÚM. 665, STF: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/89.



  • Alguém saberia por que a "e" está errada?

  • Por que a C está errada? O efetivo serviço divisível e específico não é fato gerador para a cobrança de taxa em razão do exercício do poder de polícia?


  • Prezado André Kumoi,


    Vamos por partes, de acordo com que eu entendi da questão:


    1º - A taxa em questão é de competência da União pois, de acordo com o art. 77 a taxa será cobrada "no âmbito de suas respectivas atribuições" e, pelo que sei, terá competência para cobrar a taxa o ente que é competente para fiscalizar, neste caso é a União, logo, ela é o ente competente para instituir a taxa.

    2º - O art. 77 ainda diz que a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia OU a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No caso da questão, não foi colocado nenhum serviço público à disposição, mas sim foi instituída taxa referente ao poder de polícia.

    De acordo com o STF, o simples fato de haver um órgão fiscalizador já enseja a taxa de polícia, e a taxa de polícia não precisa, necessariamente, ter tido um serviço prestado ou posto à sua disposição, pois o poder de polícia não é a prestação de um serviço, mas sim o poder de mitigar direitos individuais em favor da coletividade, o que é diferente de taxa de serviço público, que deve prestar um serviço à população ou, ao menos, colocar à sua disposição.

    Trocando em miúdos: taxa de polícia é diferente de taxa de serviço público, enquanto a taxa de serviço público deve prestar ou colocar algum "serviço público" à disposição, na taxa de polícia basta a fiscalização.


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


    Espero ter sido clara e útil,

    Abraço e bons estudos!!  :)

  • Resumindo:

    1- Somente a União pode INSTITUIR o tributo.

    2 - A Secretaria da Receita Federal pode cobrar (capacidade tributária), mas não pode instituir (a competência tributária é indelegável).

  • A questão foi "inocente" ao colocar o artigo 21 da CF no enunciado, pois sabemos que tal artigo trata das competências (administrativas) exclusivas da União. Dessa forma, somente a União pode fiscalizar tais atividade elencadas pelo enunciado da questão, portanto, somente ela (União) pode instituir taxa para o exercicio do poder de polícia sobre tais atividade.

  • Cara, fui por eliminação. O enunciado fala em "taxa de fiscalização" que remete a "poder de polícia". Logo, marquei a única assertiva que menciona "poder de polícia".

    Caso houvesse outra mencionando o poder de polícia, aí já partiria pras competências do Art. 21 da CF/88: Competências Exclusivas da União.

  • GABARITO LETRA B 

     


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

     

    ===========================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.     

  • RESOLUÇÃO:

    A – Segundo a CF:

    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada

    Compete, portanto, à União exercer o poder de polícia referente à taxa instituída. Como a CF restringe à União o exercício dessa competência, não cabe a outros entes exercê-la, tampouco cobrar por esse exercício.

    Espancando qualquer eventual dúvida sobre sua constitucionalidade, o STF editou a súmula 665:

    Súmula 665 do STF; É constitucional a taxa de fiscalizção dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7.940/89

    B – Correto!

    C e D - Não se trata de uma taxa decorrente de prestação de serviço, mas do exercício do poder de polícia, qual seja, o de fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.

    E – A Lei em questão atribuiu à CVM a fiscalização dessas companhias, não devendo, portanto, ser cobrada a taxa quando houver outro tipo de fiscalização realizada por outra instituição.

    Gabarito B

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender como funciona a competência para instituir taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os Estados não possuem competência administrativa para esse tipo de fiscalização. Consequentemente, não podem instituir essa taxa. Errado.

    b) Apesar da espécie taxa poder ser instituída por todos os entes federados, deve-se observar o âmbito de competência administrativa de cada ente. Assim, em relação a serviços públicos e poder de polícia, apenas o ente que presta o serviço ou exerce o poder de polícia que pode instituir a respectiva taxa. Correto.

    c) A hipótese da taxa da CVM não é serviço público, mas o efetivo exercício do poder de polícia, uma vez que está relacionada à atividade de fiscalização. Errado.

    d) A hipótese da taxa da CVM não é serviço público, mas o efetivo exercício do poder de polícia, uma vez que está relacionada à atividade de fiscalização. Errado.

    e) Esse tipo de fiscalização não compete à Receita Federal. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Quanto à E:

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente no limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Observemos que, no caso em tela, o limite legal é justamente a competência da CVM para fiscalizar, de tal sorte que eventual fiscalização pela SRFB não estaria de acordo com esse limite legal, o que ensejaria irregularidade no exercício do Poder de Polícia. Logo, não caberia a cobrança da taxa de fiscalização nesse caso. Assim interpreto eu.

    Caso alguém discorde de meu raciocínio, peço que comente, por favor, para que aprendamos juntos.

    Abraço.

    RUMO À PGE GO