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Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.
De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
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Princípios que PREDOMINAM nas alternativas:
a) princípio da máxima efetividade;
b) princípio da concordância prática ou harmônica;
c) princípio da justeza ou da conformidade funcional - gabarito
d) princípio da unidade da constituição;
e) princípio do efeito integrador;
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Acrescentando ao comentário do igomar caetano:
a) Princípio da máxima efetividade ou eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
b) Princípio da concordância prática ou harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;
c) Já comentado;
d) Princípio da unidade da Constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
e) Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
Fonte: Alexandre de Moraes
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Princípio da justeza ou da conformidade funcional:
O intérprete máximo da CF, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidos pelo Constituinte Originário.
Pedro Lenza / Direito Constitucional Esquematizado pag.73
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"O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte."
Direito Constitucional Descomplicado, 6ª edição, p72
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Justeza ou conformidade funcional encontra-se na letra C.
O princípio do efeito integrador, por sua vez, encontra-se encartado na letra E. É muito fácil confundir os dois.
Segue o conceito do princípio do efeito integrador de acordo com Pedro Lenza:
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (....) antes arranca a conflituosidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.
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LETRA C
a) as normas constitucionais devem ser interpretadas no sentido de terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
b) partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre esses bens e princípios, por inexistir hierarquia entre eles. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICAc) o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONALd) as normas constitucionais devem ser interpretadas em sua globalidade, afastando-se as aparentes antinomias legais. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOe) na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política do Estado. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
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O princípio da justeza tem as seguintes palavras-chave: FUNÇÃO; ORGANIZAÇÃO; ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL; SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Caso o enunciado tenha alguma dessas expressões, há muitas chances de se tratar do princípio da justeza.
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No vídeo a professora fala que a letra B se trata do princípio da unidade :(
Não entendi.
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Pedro Lenza:
3.6.4. Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional
O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito
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Por esse princípio, o órgão encarregado de interpretar a constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizacional, estabelecido pelo legislador constituinte.
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a) F - mais ampla efetividade social = Princípio da máxima efetividade
b) F - os princípios devem coexistir de forma harmônica e sem hierarquia entre eles = Princípio da harmonização
c) V
d) F - interpretação em sua globalidade = Princípio da unidade da Constituição
e) F - critérios que favoreçam a integração = Princípio do efeito integrador
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PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente. Neste sentido ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.”
Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
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a) princío da hermeneutica da máxima efetividade
b) princípio da hermeneutica da concordância prática
c) princípio da hermeneutica da justiza/ conformidade funcional
d) princípio da hermeneutica da unidade da CF
e) princío da hermeneutica de efeito integrador
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a) princío da hermeneutica da máxima efetividade.
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b) princípio da hermeneutica da concordância prática: visa, na aplicação da norma ao caso concreto, proteger determinado princípio sem esvaziar o sentido dos demais.
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c) princípio da hermeneutica da justiza/ conformidade funcional: visa limitar a discricionariedade interpretativa dos magistrados, de modo que estes não atuem como legisladores.
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d) princípio da hermeneutica da unidade da CF: a CF deve ser interpretada como um todo, compatibilizando e harmonizando suas aparentes antinomias.
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e) princío da hermeneutica de efeito integrador: a CF é instrumento de mudança social e integração político-social.
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Princípio da Unidade: Evitar contradições
Princípio da concordância prática, cedência recíproca ou harmonização: Achar um ponto de equilíbrio quando houver conflito
Princípio da Eficácia Integradora: Integração política, social
Princípio da Força Normativa: Mais eficácia e permanência das normas
Princípio da Máxima Efetividade: Buscar maior quantidade de efeitos jurídicos possíveis
Princípio da conformidade funcional/Justeza: não pode pertubar a repartição das competências
Princípio da Interpretação conforme à CF: as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas conforme à CF
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ctrl c ctrl v de Pedro Lenza
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GABARITO: C
Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.
De modo mais simples, temos que deve ser estritamente respeitada a regra de separação de poderes como perservação do próprio Estado. Dessa forma, não se subverte o sistema de organização funcional estabelecido pela Constituição. Cada poder deve agir conforme a função que lhe foi atribuída (conformidade funcional). Isso é justeza da interpretação à estrutura funcional da Constituição. A interpretação das normas constitucionais não pode ser feita de modo a desestabilizar a estrutura funcional constitucional. É, pois, mais um princípio de competência do que interpretação. Cada poder deve agir dentro dos seus limites, com justeza, conformidade funcional. Trata-se do princípio da separação dos poderes a ser observado na interpretação das normas constitucionais.
Fonte: FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Considerações acerca dos Princípios Instrumentais de Hermenêutica Constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37940/consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional. Acesso em: 31 out 2019.
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O princípio da justeza está muito bem delineado na alternativa ‘c’. É ele que impõe ao órgão encarregado de interpretar o texto constitucional a tarefa de não subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Mesmo depois de assinalar a resposta, aproveite para treinar um pouco mais, identificando quais princípios foram mencionados nas demais alternativas:
(i) na letra ‘a’ temos o Princípio da Máxima Efetividade;
(ii) na letra ‘b’ temos o Princípio da Concordância Prática;
(iii) já a letra ‘d’ nos leva ao Princípio da Unidade da Constituição;
(iv) por fim, a letra ‘e’ nos apresenta ao Princípio do efeito integrador.
Gabarito: C
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Entendo que esse princípio limita as mutações constitucionais nos temas relacionados à organização do Estado
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Princípios que PREDOMINAM nas alternativas:
a) as normas constitucionais devem ser interpretadas no sentido de terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
b) partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre esses bens e princípios, por inexistir hierarquia entre eles. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou harmônica
c) o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL
d) as normas constitucionais devem ser interpretadas em sua globalidade, afastando-se as aparentes antinomias legais. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
e) na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política do Estado. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
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Nathalia Masson | Direção Concursos
O princípio da justeza está muito bem delineado na alternativa ‘c’. É ele que impõe ao órgão encarregado de interpretar o texto constitucional a tarefa de não subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Mesmo depois de assinalar a resposta, aproveite para treinar um pouco mais, identificando quais princípios foram mencionados nas demais alternativas:
(i) na letra ‘a’ temos o Princípio da Máxima Efetividade;
(ii) na letra ‘b’ temos o Princípio da Concordância Prática;
(iii) já a letra ‘d’ nos leva ao Princípio da Unidade da Constituição;
(iv) por fim, a letra ‘e’ nos apresenta ao Princípio do efeito integrador.
Gabarito: C
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Excelente questão para revisar os princípios de interpretação constitucional.
A) as normas constitucionais devem ser interpretadas no sentido de terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.
➦ Princípio da Máxima Efetividade.
B) partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre esses bens e princípios, por inexistir hierarquia entre eles.
➦ Princípio da Concordância Prática.
C) o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário. GABARITO! ✔✔
➦ Princípio da justeza.
D) as normas constitucionais devem ser interpretadas em sua globalidade, afastando-se as aparentes antinomias legais.
➦Princípio da Unidade da Constituição.
E) na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política do Estado.
➦Princípio do efeito integrador.