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MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR- a interpretação da norma constitucional parte da constituição para o problema concreto, onde o intérprete se vale de pressupostos: Subjetivos (de suas pré-compreensões sobre o tema); objetivos (o intérprete é um mediador entre a norma e a situação concreta); círculo hermenêutico ( é o ¨movimento de ir e vir¨ entre o subjetivo e o objetivo até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO- a constituição é encarada como uma lei e o intérprete se restringe a descobrir o significado da norma sob a perspectiva semântico-textual.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO( OU MÉTODO DA TÓPICA)- O intérprete parte de um caso concreto para a norma.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE- O direito positivo é apenas a ¨ponta do iceberg¨, a norma será concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também,pela atividade do judiciário, da administração e do governo.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL-O intérprete se vale das realidades sociais e dos valores subjacentes do texto constitucional.
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Complementando
Pelo método normativo-estruturante : inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo, o teor literal da norma deve ser analisado a luz da concretização da norma em sua realidade social e a norma não esta inteiramente no texto.
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Copiado e colocado do livro do Pedro Lenza, fica a dica !
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FCC - Fundação Copia e Cola. Neste caso cópia literal do livro de Pedro Lenza -2014, pgs. 168 a 170.
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Excel enters os comentários de Eduardo Farias.
Grata.
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Retirado do livro Direito Constitucional do Prof. Rodrigo Padilha - Editora GEN.
1. Método hermenêutico-concretizador
Este método é o contrário do método tópico-problemático. Enquanto o tópico-problemático parte do problema para encontrar a norma que melhor se adapte, o método hermenêutico-concretizador parte da norma Constitucional para o problema. Na prática, este método é aplicado por meio de diversas leituras sobre o mesmo texto. A cada leitura há um amadurecimento do entendimento, o que permite que se extraiam novos significados ao escrito. A cada nova releitura o texto deve ser analisado diante da realidade social, para que, assim, se alcance a melhor solução para o problema. Este “movimento de ir e vir” mediante frequentes leituras do mesmo texto é o que se chama de círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica.
2. Método jurídico (hermenêutico clássico)
A Constituição deve ser interpretada como uma lei, utilizando para isso os métodos tradicionais de interpretação.
3. Método tópico-problemático
Ao mesmo tempo em que a Constituição deve possuir caráter prático, constata-se que o diploma maior não abrange todas as situações constantes na realidade social. Diante desse dilema, este método busca conceder à Constituição um caráter aberto de interpretação, buscando adaptar o texto constitucional ao problema concreto. Assim, parte-se do problema concreto para adaptar a norma constitucional que melhor se ajuste.
4. Método normativo-estruturante
Este método parte da ideia de não haver identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Explica-se: a norma fria, literal (criada pelo legislador constituinte), de nada adianta se não for estudada com vias de aplicá-la à realidade social, e isso só será possível pela atividade judicial (Poder Judiciário de regra) e administrativa (Poder Executivo de regra).
5. Método científico-espiritual
As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social. Desta feita, se a sociedade é mutante e dinâmica, as normas constitucionais também devem ser, renovando-se a interpretação sempre, para adequar-se aos anseios sociais. Assim, o hermeneuta deve realizar a “captação espiritual” da realidade socia
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gabarito letra D - para o método normativo-estruturante, o texto normativo é apenas a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores, além do texto constitucional no momento de interpretar. Não se confunde o texto com o "âmbito normativo", que é o verdadeiro objeto de interpretação, englobando o texto constituicionais e infctsa que envolvam a interpretação.
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B) método jurídico ou hermenêutico clássico: a CF deve ser encarada como lei e os métodos tradicionais da hermenêutica devem ser usados na de interpretação.
A) método hermenêutico concretizador: Parte da Cf para o problema e tem pressupostos interpretativos- objetivos, subjetivos e círculo hermeneutico
C) Método Tópico- problemático: parte-se de um problema para a norma- caráter prático.
D) Método Normativo- estruturante:
norma concretizada não só pela atividade do legislador mas do judiciário, do governo e da admnistração.e) Método cientifico espiritual: Se fixa não na literalidade da norma mas na realidade social e valores subjacentes.
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Método normativo estruturante: Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional, a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
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A assertiva incorreta é a letra D.
Na verdade, o método normativo estruturante é o oposto da conceituação fornecida na questão.
Este método de interpretação, remete que o texto literal deve ser analisado de acordo com a realidade social.!
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a) V - Hermenêutico-concretizador = parte da da Constituição. Utiliza pressupostos subjetivos, objetivos e circulares.
b) V - Jurídico ou hermenêutico clássico = todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados.
c) V - Tópico-problemático = parte de um problema concreto.
d) F - Normativo-estruturante = todos os poderes serão responsáveis pela concretização da norma.
e) V - Científico-estrutural = parte da realidade social e dos valores subjacentes.
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Métodos de INTERMPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
a constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos − genético, filológico, lógico, histórico e teleológico − que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.
2. Método tópico-problemático - parte-se do problema / indução. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
3. Método hermenêutico - concretizador - O método hermenêutico-concretizador, diferentemente do método tópico – problemático, parte da Constituição para o problema.
4. O método científico-espiritual - analisa a norma constitucional não de forma fixa na literalidade da norma, mas sim na realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. O que dá a sustentação a esse método é a ideia de Constituição como um instrumento de integração, tanto no sentido jurídico-formal, mas também no sentido político e sociológico, preservando assim, a unidade social.
5. O método normativo-estruturante - o texto normativo é só a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores além do texto constitucional no momento de interpretar.
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d) incorreto. Para o método normativo-estruturante, "a norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 134).
robertoborba.blogspot.com.br
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Pra quem faz FCC = Pedro Lenza sempre!
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Complementando...
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
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MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
FONTE: COLABORADOR DO QC
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Método hermenêutico-concretizador: parti-se da Constituição <-----intérprete-mediador---> para o problema
-Konrad Hesse
-Evolução do método-tópico problemático.
-A via é de mão dupla, num movimento de ir e vir, diferente do tópico-problemático.
-Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos (o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma); pressupostos objetivos (o intérprete atua como medidor entre a norma e a situação concreta, tendo como ‘pano de fundo’ a realidade social); círculo hermenêutico (é o ‘movimento de ir e vir’ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma)” (LENZA, 2013, p. 157).
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Todas as definições estão corretas, com exceção daquela listada na letra ‘d’, que deverá ser assinalada. O método normativo-estruturante, cujo maior expoente é Friedrich Müller, reconhecemos uma ausência de identidade entre texto e norma – sendo que esta última será construída a partir do texto, mas não só, pois numerosos outros diplomas que extrapolam o texto (tais como os manuais doutrinários, os estudos monográficos pátrios e também os de direito comparado, os precedentes judiciais dos nossos tribunais e de tribunais estrangeiros) vão contribuir na estruturação da norma.
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Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA (Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
Friedrich Müller
O direito positivo é apenas a ¨ponta do iceberg¨, a norma será concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também,pela atividade do judiciário, da administração e do governo.
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
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Gente, ao meu ver, o comentário à questão feito pelo próprio QC está ERRADO.
A professora Fabiana Coutinho disse que o Tópico Problemático é o método da sociedade aberta de intérpretes, de Peter Haberle.
Só que o método tópico-problemático foi idealizado por Viehweg, que, convenhamos, considera a Constituição um sistema aberto de regras e princípios, mas isso é diferente do método concretista da Constituição aberta, de Haberle.
Ela também disse que o método normativo-estruturante é defendido por Konrad Hesse (sic).
Konrad Hesse é do Hermeneutico-concretizador.
O normativo-estruturante foi idealizado por Muller.
Corrijam-me, caso eu tenha me equivocado.