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ID
1237561
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, as

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.


  • Gabarito: d

    a) Errada: as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo 1º. Assim, ou são normas de eficácia plena ou contida, pois, desde sua promulgação, estão aptas a produzirem efeitos sem a necessidade de regulamentação.

    b) Errada: as normas de eficácia contida ou prospectiva possuem aplicabilidade direta, imediata, e possivelmente não integral, ou seja, tais normas estão aptas a produzirem efeitos desde sua edição, entretanto, podem ter seu alcance restringido. Lembrando que a restrição pode ocorrer por meio de: a) norma infraconstitucional; b) outra norma constitucional e c) por conceitos éticos- jurídicos. 

    c) Errada: as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e diferida (correto), mas ao contrário do que afirma a questão, elas possuem vinculação com as normas infraconstitucionais subsequentes, pois geram efeitos impeditivos, ou seja, impedem a edição de lei futura contrária e ainda, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Lembrando de seu efeito paralisante, pois ainda revogam lei anterior contrária.

    d) Correta.

    e) as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos estabelecem princípios e diretrizes a serem implantados pelo Estado (e não pelos cidadãos).

  • Reprodução fiel do livro do Pedro Lenza, 2014, p. 251: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional."

  • Só um pequeno adendo ao ótimo comentário da Tatiana Lobato: art. 5º, §1º - APLICAÇÃO é diferente de aplicabilidade. Todos os direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas sua aplicabilidade pode ser indireta. ex: Normas de princípios programáticos (eficácia limitada) - dependem de uma prestação estatal.

  • Só não entendi o "e" da questão. "de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas que,(...)" , pois integral é apenas a norma de eficácia plena. As normas de eficácia contida e limitada são não-integrais.
    Norma de eficácia contida:
    (...) Nestes termos, podem ser consideradas como normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, pois estão submetidas a limitações que restringem a sua eficácia e aplicabilidade. Estas limitações podem ser determinadas tanto pelo legislador infraconstitucional como por outras normas constitucionais, devido o decurso de sua utilização.


     Alguém poderia argumentar, por favor.

  • NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA - AUTOEXECUTÁVEIS, APTAS A PRODUZIR EFEITOS PLENOS NAS RELAÇÕES JURIDICAS, MAS PODEM TER SUA ABRANGÊNCIA RESTRINGIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - APENAS PRODUZEM SEUS EFEITOS ESSENCIAIS QUANDO HOUVER UM DESENVOLVIMENTO NORMATIVO, DEPENDENDO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL; SÃO UM EXEMPLO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
  • Normas constitucionais de eficácia contida: Conhecidas como normas de eficácia redutível ou restringível, possuem aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral. Isso porque apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direita), desde sua entrada em vigor (imediata), requerem uma atuação do legislador para reduzir o seu alcance (não integral). Em regra, consgram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura ("...nos termos da lei", "...na forma da lei").

    Normas de eficácia limitada: Certas normas constitucionais precisam de atos normativos previstos ou requeridos por elas mesmas, para poder manifestar a plenitude de seus efeitos. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente após uma normatividade ulteior que lhes devolva à eficácia. Há duas subespécies: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. As normas de princípio programático, segundo José Afonso da Silva, são distinguidas em três categorias: I) normas programáticas vinculadas; II) normas programáticas referidas aos poderes públicos; e, III) normas programáticas dirigidas à ordem econômica-social em geral.

    Quanto a acertiva "E" as normas programáticas não serão implementadas pelos cidadãos.

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    Normas de Eficácia Plena são aquelas de aplicabilidade direta, imediata e integral, que, no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: D

     

    Eficácia plena: direta, imediata e integral. Por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres. Ex.: Art. 5º, II, III.

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

     

    Eficácia contida: direta, imediata e diferida. Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém,
    Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional. Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV.

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

     

    Eficácia limitada: indireta, mediata e diferida. A mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma. Ex.: Art. 37, VII.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela. No exemplo usado, não pode uma lei vedar o direito de greve.

  • A - ERRADO - AS NORMAS DFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, E GRAU DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍRICOS DISTINTOS. 

     

    B - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. MAS A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.

     

    C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS. DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE. OU SEJA, A LEI INFRACONSTITUCIONAL AMPLIA OS EFEITOS JURÍDICOS DA NORMA.

     

    D - GABARITO.

     

    E - ERRADO -   AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

  • a) ERRADO. definidoras dos direitos e garantias fundamentais podem ser plenas ou contidas, não limitadas, logo não são programáticas. Art. 5º, § 1º, CF - “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

     

     b) ERRADO. de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade Direta e imediata, não integral*, produzindo efeitos restritos e não limitados (caso fosse limitado, seria eficácia limitada. Não confundir restrita com limitada!) infraconstitucionalmente quando de sua promulgação.

    *A FCC também adota o conceito de Michel Temer que diz: "As normas constitucionais que têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas cujo alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade" Vide questão Q416901.

     

     c) ERRADO. de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e diferida, e com vinculação com as normas infraconstitucionais subsequentes, ou seja, com relevância jurídica interpretativa e integrativa.

     

     d) CORRETO.

     

     e) ERRADO. declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo legislador, visando à realização de fins sociais e culturais.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático

    Limita-se em traçar princípios que requerem o cumprimento pelos órgãos executivos e legislativo, p.ex., em relação a programas, visando a realizações de fins sociais pelo Estado, no que compete as atividades de cada órgão.