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ID
1237567
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira, de 10 de novembro de 1937, estabeleceu singular instrumento de controle político das decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade de uma lei. Conferia ao Presidente da República a prerrogativa para submeter a lei “novamente ao exame do Parlamento”. E, caso o Legislativo confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras”, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito. Sob a vigência do regime constitucional inaugurado pela Carta de 1937, o uso desse específico mecanismo

Alternativas
Comentários
  • Na constituição de 1937, havia previsão para a existência de duas casas legislativas: a câmara dos deputados e o conselho federal, no entanto, o ART. 178 dissolveu as poderes legislativos do país.

  • Segundo Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 284:


    " A Constituição de 1937, denominada Polaca, já que elaborada sob a inspiração da Carta ditatorial polonesa de 1935, não obstante tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submete-la ao Parlamento para o ser reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. Referidas regras, inegavelmente, implicavam desproporcional fortalecimento do Executivo."

  • O Judiciário, contudo, foi "esvaziado".Como exemplo, nos termos do art.96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este confirmasse por 2/3 de votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal.

    Direito Constitucional Esquematizado -Pedro Lenza pag 46.

  • CF de 1937

    Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. (Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945)

     Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.


  • Segundo o art. 38 da Constituição de 37, o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional. Havia a previsão de sua composição por duas Câmaras: a dos Deputados e o Conselho Federal. Cabe alertar, no entanto, que, segundo o art. 178, foram dissolvidos a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais, marcando-se eleições futuras para o novo Parlamento. Enquanto não se reunisse o Parlamento nacional, o Presidente da República tinha o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União. Na prática, o Legislativo nunca chegou a se instalar. 


    Quanto ao Judiciário, este foi esvaziado. De acordo com o art. 96, §único, da referida Constituição, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal. (Lembrando que o parlamento nunca existiu, portanto sua competência ficava a cargo do Presidente (Vargas) que tinha o poder de expedir decretos-leis.). 

  • Constitucionalismo do Estado Novo>>>1937>>>Constituição Outorgada>>>Prevalecia o Decreto-Lei! B