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ID
1237576
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre as finanças públicas, a Constituição NÃO impede que lei autorize

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Atentar para este tema "alienação de folha de pagamento"

    Ainda há muita controvérsia sobre a matéria, contudo, acórdãos do TCU e decisões do STF apontam para duas conclusões, vejamos:

    1. alienação de folha de pagamento NÃO SE CONFUNDE com disponibilidade de caixa. Uma vez empenhada a despesa, nesse caso o salário, este se destaca do orçamento público, passando a integrar disponibilidade do particular. Nessa senda, inaplicável, em relação à folha de pagamento, o art. 164, § 3º CF - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Assim, a disponibilidade de caixa não pode ser alienada, diferente da folha de pagamento.

    * Alienação de folha de pagamento - ativo especial intangível, possibilidade de alienação via processo licitatório (Acórdão TCU 3.042/08), o depósito bancário dos vencimentos dos servidores não constitui disponibilidade de caixa do art. 164, § 3º da CF.


  • Emissão de moeda - BACEN

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. 

        Cunhagem (Fabricação) da Moeda - Casa da Moeda (Empresa Pública Federal).

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Banco Central --> Instituições Financeiras

    § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Os Estados e os Municípios PODEM promover o depósito da remuneração de seus servidores públicos em instituição financeira privada, TODAVIA a DISPONIBILIDADE FINANCEIRA deve ser feita em instituições financeiras oficiais, ressalvados os caos previstos em lei.

  • O que está errado  na letra B? Qual o fundamento?

    Obrigada!

  • Mimimi: O erro é autorizar empréstimos para empresas do ramo securitário, previdenciário e de fornecimento de energia


    CF - Art. 164. (....)

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


  • Gabarito letra A

    Conforme a CF, art. 164 §3º: § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Porque a letra A está certa? Porque a CF não impede que sejam usadas instituições que não são oficiais, desde que essas exceções sejam previstas em lei. CUIDADO! Essas exceções devem ser previstas apenas em leis federais, pois os estados não têm competência para legislar sobre isso. Vide a jurisprudência do STF falando sobre o assunto:


    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min.Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.

  • Reforço aos comentários sobre a letra A (correta)

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentidoAI 837.677-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.
  • a) os Estados e os Municípios a promover o depósito da remuneração de seus servidores públicos em instituição financeira privada. CORRETA, pois

    De acordo com julgamento do STF, o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

     

    b) o Banco Central a conceder empréstimos a instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, bem como a empresas dos ramos securitário, previdenciário e de fornecimento de energia. INCORRETA, pois: 

    É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

     

    c) o Tesouro Nacional e a Casa da Moeda a exercer a competência da União para emitir moeda. INCORRETA, pois: 

    A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (art. 164, CF)

     

    d) o Banco Central a conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar e vender títulos por este emitidos. INCORRETA, pois: 

    É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. (§ 1º, art. 164, CF). 

     

    e) o depósito das disponibilidades de caixa da União em mais de uma instituição financeira oficial, como medida protetiva dos recursos públicos federais contra ameaças de iliquidez ou insolvência. INCORRETA, pois: 

    As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.(§ 3º, art. 164, CF)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

     

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.