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ID
1237579
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do texto constitucional, a mobilização nacional

Alternativas
Comentários
  • Art. 22, XXVIII, da CF: " Compete privativamente à Uniao legislar sobre: (...) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;"


    Segundo o site www.mobilizacaonacional.org.br, a mobilização nacional é "um mecanismo, previsto na Constituição Federal, que envolve a consciente participação de cada cidadão brasileiro, em ações de preparo e execução, que possibilitem ao Brasil enfrentar e resolver situações de pressão ou crise internacional, interesses, ameaças ou agressões estrangeiras ao nosso povo, tradições, instituições, território e soberania, no menor tempo e com o mínimo de transtornos para a nossa população e economia."


  • Complementando:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

  • "O que é a mobilização nacional? Trata-se do conjunto de medidas estratégicas organizadas pelo governo em complementação à Logística Nacional, com o escopo de capacitação do poder nacional para empreender a defesa do Estado nos casos de declaração de guerra ou de agressão armada estrangeira. A mobilização nacional visa também preparar o país e a população local para a transição do estado de paz ao estado de guerra. Findos os motivos que determinaram a mobilização, deverá ela ser revogada (ao que se nomina desmobilização), voltando-se à situação de normalidade institucional. A mobilização nacional depende de uma Política Nacional de Mobilização Nacional, destinada a orientar a passagem da situação de normalidade para as situações de emergência nacional, a fim de fazer frente a uma declaração de guerra ou à agressão estrangeira. A Lei n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, dispôs sobre a Mobilização Nacional e criou o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB". 


    (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013).

  • Gabarito letra D

    Art. 22, CF "Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional...

    Já o Art. 84, CF "Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional..."


     

  • Alguem sabe comentar o erro das demais?

  • ME SINTO REALIZADO EM SABER QUE A MOBILIZAÇÃO NACIONAL É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

    DOIDO PRA TOMAR POSSE NO MEU CARGO E VER ISSO BEM DE PERTO, NA PRÁTICA!

  • Segue abaixo parte da lei 11631 que define o que é mobilização nacional. Pelo que entendi somente em caso de possível agressão estrangeira.

    Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e

    II - Desmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.

    Art. 3o  O preparo da Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.

    Art. 4o  A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.

  • GABARITO  (d) constitui matéria sujeita à competência legislativa privativa da União.

     

    DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
        

    Regulamenta o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, 

    DECRETA: 

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1o  As atividades de Mobilização Nacional são organizadas sob a forma de sistema, nos termos da Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007. 

    Art. 2o  A Mobilização Nacional conceituada no art. 2o da Lei no 11.631, de 2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades. 

    § 1o  São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional. 

    § 2o  Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa. 

    § 3o  A Mobilização Nacional subdivide-se na fase do preparo e na da execução. 

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6592.htm

  • não conhecia, mas ja anotei:

    MOBILIZAÇÃO NACIONAL -> PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    GABARITO ''D''

  • LUCAS \_( ",)_/

    Eu é que não quero ver isso, nem de perto, nem de longe, kkkk

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

  • A alternativa a) está errada. 

     

    A mobilização nacional é exercida por Decreto do Presidente da República em tempos de guerra, que consiste na convocação de reservistas e de outras forças militares (art. 84, XIX, da CF/88). Portanto, não há que se falar em suspeita de iminente agressão estrangeira. Deve haver guerra declarada. 

     

    A alternativa b) está errada. 

     

    No caso de agressão estrangeira, pode o Presidente da República declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional, e a mobilização nacional, que, como visto acima, consiste na convocação total ou parcial dos reservistas para compor a força militar a ser utilizada na defesa do País.

     

    Portanto, não há qualquer limitação constitucional para a declaração total da mobilização nacional, para fins de convocar todo o pessoal da reserva, se necessário. 

     

    A alternativa c) está errada. 

     

    A mobilização nacional, segundo o art. 84, inciso XIX, é decretada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional (ou referendada em caso de recesso parlamentar). 

     

    A alternativa d) está certa. 

     

    As normas acerca da mobilização nacional são estabelecidas por lei, pertencente à competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXVIII da CF/88). 

     

    A alternativa e) está errada. 

     

    A mobilização nacional é exercida por Decreto do Presidente da República em tempos de guerra, que consiste na convocação de reservistas e de outras forças militares (art. 84, XIX, da CF/88).

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