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ID
1237588
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 24 de fevereiro de 2011, foi publicada a Súmula Vinculante no 32, relativamente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com o seguinte teor: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Seu enunciado.

Alternativas
Comentários
  • efeito vinculante da súmula vinculante repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo.

  •  Art. 103-A da CF: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisao de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre materia constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicacao na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais orgaos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." 

  • Letra A é a questão correta

    "Ementa: (...) 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão 'e as seguradoras', do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação." ADI 1.648, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2011, DJe de 9.12.2011.

    "Registro que por vedação legal 'As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria' (art. 73 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966), de maneira que elas não são e nem poderiam ser 'comerciantes de ferro velho'. O que ocorre é que por disposição contratual as seguradoras recebem por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em razão de sinistro, tenha perdido mais de 75% do valor segurado. Ressalto que as companhias de seguro são obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem. A posterior alienação dos salvados, pelas segurados, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial. Este é o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Enunciado n. 541 da Súmula do Tribunal: (...). O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias (...)." RE 588.149, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2011, DJe de 6.6.2011.


  • Gabarito A


    SV não vincula o Poder Legislativo.
  • Qual o erro da letra C?

  • Caro André, em primeiro lugar, importante esclarecer que a sanção do Chefe do Executivo estadual ao projeto de lei não o impede, em momento posterior, de ingressar com ADI contra a lei; do mesmo modo, desde a revogação da Súmula nº 5, no início dos anos de 1970, o STF entende que a sanção não convalida vício de iniciativa, que, portanto, é insanável. Em suma, não há dúvida em relação à inconstitucionalidade da lei, mas isso não é empecilho para a sanção do chefe do executivo.  

    Abraços

  • Observação interessante é que súmulas vinculantes vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário (não vincula o próprio STF, que poderá, de ofício, alterá-la) e à administração direta e indireta, federal, estadual e municipal. Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.

    Atentar que, ao editar medida provisória, o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando, desse modo, adstrito à súmula vinculante. Nada impede, posteriormente, que o próprio Congresso Nacional rejeite a medida provisória (controle repressivo realizado pelo Parlamento), sob o argumento de que contraria a súmula vinculante, ou, até mesmo, que seja declarada inconstitucional pelo STF. Mas ele não está impedido de editá-la.

    Ressalta-se, por último, que em virtude de não existir impedimento à edição da medida provisória, não caberá, contra ela, Reclamação ao STF (art. 102, I, “l”, da CF/88); caso se queira impugná-la, isto deverá ser feito pela via ordinária do controle de constitucionalidade.

    Fé em Deus!!!

  • Sv vincula as turmas do STF! NÃO VINCULA O PLENO!

     

    Atenção a esse detalhe no comentário dos colegas!

  • Não se pode petrificar a atividade legiferante. A sociedade é volátil, as leis devem acompanhar a sociedade.

  • GABARITO: A

     Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • O regime das súmulas vinculantes aplica-se a todos com exceção do poder legislativo e o Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 32 - STF 

     

    O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.