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Letra B
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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É notório que configura-se como competência exclusiva do CN a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, mas onde está tipificada a condição de tal sustação ser feita por decreto legislativo?
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As atribuições do art. 49 da CF são de competência exclusiva do Congresso Nacional, veiculadas por meio de DECRETOS LEGISLATIVOS!
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado
de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras
de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Competências:
CN – arts. 48 e 49,CF
- Art. 48 – competências do CN que exigem a sanção do PR: são
exercitadas por meio de lei (competências não exclusivas).
- Art. 49: competências exclusivas: são exercidas por meio de decreto legislativo.
CD – art. 51:
competências privativas da CD – são exercidas por meio de uma resolução
(ӿ)
SF – art. 52:
competências privativas do SF - são exercidas por meio de uma resolução
(ӿ)
OBS: Há uma única hipótese em que o CN vai editar resolução: art. 68: trata-se da elaboração de lei delegada (delegação externa corporis –
que se dá entre poderes diferentes). O CN não é obrigado a delegar, mas se delegar,
isso se dará por meio de resolução.
Fonte: aula de direito constitucional.
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VAMOS DECORAR !!!!
DELEGAÇÃO AO PRESIDENTE DA EDIÇÃO DE LEIS DELEGADAS - RESOLUÇÃO DO CN;
SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO EXORBITANTES - DECRETO LEGISLATIVO;
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Complementando os estudos:
...quanto a letra a:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
Bons Estudos!
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Mnemônico:
Congresso Nacional (CN)
competências exclusivas: exercidas por Decreto Legislativo (DL).
2 LETRAS
Exceção: art. 68 (Resolução)
Câmara (C)
Senado (S)
competências privativas: exercidas por Resoluções (R)
1 LETRA
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KKKKK Jaqueline Alves, valeu a tentativa, mas usar uma palavra só quando lhe interessar pode causar confusão.
Pq nao chamar só de congresso? (C)
Câmara dos Deputados (CD)
Senado Federal (SF)
e agora????
#cuidadocomominemonico
#valeuatentativa
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Apesar de não estar no art. 49, o regimento comum é de competência "exclusiva" do Congresso Nacional.
Entretanto, por via de Resolução.
Art. 57
(...)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
(...)
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
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a)a aprovação da mensagem e do plano de governo enviados pelo Presidente da República por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
b) a sustação pelo Congresso Nacional de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (POR DL):
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
c) o regimento comum do Congresso Nacional - POR RESOLUÇÃO
d) os limites e as condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno - COMPETÊNCIA DO SENADO
e) delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República para a elaboração de lei delegada- - POR RESOLUÇÃO
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Disciplinar relações jurídicas decorrente de medida provisória- Congresso Nacional por meio de decreto legislativo
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;