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Letra C:
De acordo com o §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei 9868, a concessão da medida cautelar terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito ex nunc, salvo se o tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa ex tunc. Além disso, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (Pedro Lenza, 2014, pag. 402)
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Gabarito: C
Trata-se do efeito repristinatório das decisões judiciais. Achei este texto muito esclarecedor
O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade.
Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o
princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato
inconstitucional.Para este princípio implícito, extraído do
controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o
ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.Essa
tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a
inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas
reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada,
ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada
inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito
repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras
complementares de Direito Constitucional - Controle de
Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).A
doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança
jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se
não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema,
causando ainda mais insegurança no ordenamento
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Ao contrário da decisão de mérito, os efeitos da medida cautelar ou liminar em ADI são ex nunc ou prospectivos. De qualquer forma, o STF poderá modular temporalmente esses efeitos, outorgando, por exemplo, efeitos retroativos (ex tunc) a essa decisão liminar, que passará a alcançar relações passadas.
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Não precisa ir tão longe. A resposta, pura e seca, encontra-se nos 2 parágrafos do art. 11 da lei 9868/99.
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LETRA C -> CORRETA
Lei 9868/99
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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A concessão da medida cautelar acarreta efeitos repristinatórios, tornando aplicável ex nunc a legislação revogada pelas normas suspensas.
No plano constitucional, fala-se na existência de um efeito repristinatório tácito, em que no controle de constitucionalidade concentrado, a concessão da medida cautelar ou decisão de mérito torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Vale ressaltar, com Pedro Lenza, que o STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” da declaração de inconstitucionalidade (c.f. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Ministro Celso de Mello, Informativo 224 STF). Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia.
Já a repristinação é fenômeno que se dá pela recuperação da vigência de uma norma que tinha sido revogada, se, por acaso, a lei que tinha revogado, por qualquer razão, perder vigência (porque foi revogada, por exemplo). Simplificando: tomemos três leis “1”, “2” e “3”. Se “2” revoga “1”, mas “3” revoga “2”, “1” volta a ter vigência. No plano legal, esse fenômeno só existe de forma expressa (se a lei que entra em vigor revogando a lei revogadora expressar o restabelecimento da lei inicialmente revogada), não havendo repristinação tácita.
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Essa questão, caro aluno, trata dos efeitos da concessão da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade e foi muito bem construída!
Como vimos em nossa aula teórica, se o STF concede a MC, teremos a suspensão da norma objeto da ação. Tal suspensão produz efeitos, via de regra, da data em que é determinada em diante (‘ex nunc’), sem retroagir. Também opera efeitos contra todos (‘erga omnes’), da mesma forma que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como toda a Administração Pública, direta e indireta, nas três esferas da federação (federal, estadual e municipal). Ademais, a concessão da MC ocasiona (se houver uma lei anterior) o chamado efeito repristinatório – isto é, a lei anterior volta a produzir seus efeitos, evitando a indesejável situação de vácuo legislativo.
Com essas informações reprisadas, você pode assinalar a letra ‘c’!
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GABARITO: C
c) determina, como regra geral, a suspensão de eficácia da lei impugnada com efeito ex nunc e eficácia contra todos, restabelecendo, no entanto, a legislação que vigorava anteriormente, de modo a não ensejar situação de indesejável vácuo legislativo.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo ( Admissibilidade e procedimento - ADI).
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Concessão de liminar em ADI tem efeito ex nunc e restaura a legislação anterior sobre o tema, a fim de evitar vácuo legislativo enquanto não é julgado o mérito da ADI.