ALTERNATIVA CORRETA: D)
Código Civil de 2002:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
"A indisponibilidade fundamental dos bens públicos se afirma ainda em três importantes corolários: a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, que impedem, respectivamente, que eles sejam vendidos, doados, usucapidos, ou sirvam de garantia de pagamento de dívidas.
(...)
"Em princípio, todos os bens públicos são indisponíveis. Todavia, há exceções. Esta classificação distingue aqueles bens que, em determinadas circunstâncias, sempre de previsão legal, poderão ser divertidos para outros fins e, até, alienados.
Assim, são absolutamente indisponíveis, como regra, os bens públicos de uso comum e os bens públicos de uso especial, vinculados, que se encontram, por definição, a certo interesse público caracterizado e atual.
São relativamente indisponíveis, todavia, os bens públicos dominicais que, não se encontrando afetados à satisfação de nenhum interesse público caracterizado e atual, estarão aptos a receberem, por parte do Estado, uma destinação que atenda a um interesse público genérico, sempre nas condições estabelecidas em lei".
(Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).
"Imprescritibilidade - A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originaria. E é fácil demonstrar a assertíva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito".
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed.)
A questão aborda o tema da ocupação irregular de bem público imóvel. Sobre o tema, é importante pontuar que, dentre as características inerentes ao regime jurídico dos bens públicos, insere-se a imprescritibibilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião.
Neste sentido, os artigos 183, §3 c/c art. 191, parágrafo único, da CRFB/88:
"Art. 183 (...)
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(...)
Art. 191 (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Da mesma forma, o art. 102 do Código Civil de 2002:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Firmada esta premissa, pode-se afirmar que o particular responsável pela ocupação descrita no enunciado desta questão não faria jus à aquisição do imóvel, pouco importando o valor despendido com a construções das benfeitorias que irregularmente ergueu.
Diante do exposto, verifica-se que a única opção consentânea com tais fundamentos é aquela contida na letra "d" (não faz jus à aquisição do terreno, em razão da imprescritibilidade dos
bens públicos, independentemente do valor das construções promovidas
pelo particular)
Gabarito do professor: D