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Apesar de ser uma empresa estatal, pelo fato de não haver prestação de serviço público, aplica-se o regime jurídico de empresas privadas e não o regime jurídico dos bens publicos.
Gabarito: assertiva C.
Para maiores esclarecimentos, no que concerne aos bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, DF, autarquias e Fundações Públicas com personalidade jurídica autárquica, serão considerados bens públicos. Assim, das demais pessoas jurídicas serão bens particulares. Art 98 CC). No entanto, a doutrina entende que as empresas públicas quando prestarem serviços públicos poderão ser regidas pelo regime jurídico dos serviços públicos, tendo por características: impenhorabilidade, não onerabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade.
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Questão capciosa por causa do termo "terrenos públicos desocupados".
Mas a resposta é a "C" mesmo, exegese do art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Importante mencionar que os terrenos estavam em desuso, fato que permite a penhora. Se estivessem atrelados à prestação de serviços públicos, em que pese pertencerem à pessoa jurídica de direito privado, não poderiam ser penhorados - entendimento pacífico na doutrina (e jurisprudência?).
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STF,
RE 536297 – julgado em 16.11.2010:
tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado,
regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas, os seus
bens não estão imunes à aquisição por usucapião.
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O enunciado deve deixar claro se a empresa pública é ou não prestadora de serviço público. Essa informação é fundamental para determinar se aos seus bens seria aplicável o regime da impenhorabilidade.
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informática e processamento de dados não são serviços públicos?
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Discordo gabarito. Apesar de a lei de greve ser aplicada ao setor privado, ela deixa claro que para o legislador "processamento de dados, ligado a serviços essenciais" é considerado atividade essencial (art. 10, IX da Lei 7783). Isso nos leva a concluir que o serviço de processamento poderia ser essencial e isso tornaria impenhorável o bem público. A letra "a", contudo, estaria errada, porque o bem público não é inalienável, mas alienável sob certas condições (art. 17 da lei 8666). Da forma como o enunciado está redigido, a melhor alternativa é a letra "b".
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"Maria Sylvia Zanella Di Pietro não nega totalmente a aplicação do Código Civil aos bens das estatais prestadoras de serviços públicos. As regras de direito privado seriam utilizadas em relação aos bens que não estão diretamente afetados à execução dessa atividade, pois a sua ausência não comprometeria a continuidade da prestação de serviços públicos; já os bens afetados à sua execução estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos bens públicos de uso especial (DI PIETRO, 1988, p. 175). "
Fonte: www.revistas.usp.br/rdda/article/download/89706/98585
Como a questão deixa claro que os bens estão desafetados ("terrenos públicos desocupados"), não resta dúvidas quanto ao regime aplicável, independentemente de a empresa prestar serviços públicos.
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Gabarito: Letra C.
À luz do parágrafo único do art. 99 do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Apesar dessa redação truncada, há quem entenda que tais disposições se refiram aos bens das estatais e das fundações do poder público de natureza privada. Portanto, a eles se submeteriam a disciplina dos bens públicos do domínio privado. Logo, seus bens seriam penhoráveis.
O STJ tem entendimento de que as pessoas de Direito Privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, estão sujeitas, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum dos particulares. Assim, seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estejam comprometidos com a prestação do serviço em face do princípio da continuidade do serviço público (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.718 - AL (2013⁄0393167-8)
Portanto, a letra correta é a “C”, pois:
a) Errada. Os bens públicos que compõem o patrimônio regido pelo direito público são impenhoráveis. Já, os que compõem o patrimônio privado do Estado, em regra, são penhoráveis, salvo os relativos à prestação do serviço público.
b) Errada. Em regra, a execução contra estatais se submete às regras dos bens de domínio privado e não se sujeitam a precatórios, salvo no caso de estatais prestadoras de serviços públicos, que seguirão as regras dos demais bens públicos do domínio público.
c) Correta. Esse é o entendimento do STJ.
d) Errado. Na questão, em nenhum momento se afirmou que esses bens recebidos da extinção de outra estatal estavam vinculados à prestação e continuidade do serviço público pela estatal.
e) Errado. Em regra, se submetem ao regime geral de constrição de bens para solver dívidas, podendo o bem ser levado à hasta pública, após a penhora
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De início, é preciso pontuar que, em se tratando de "empresa estatal", está-se diante de pessoa jurídica de direito privado, porquanto ou a hipótese é de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo certo que ambas ostentam tal personalidade privada (DL 200/67, art. 5º, II e III c/c arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016).
Em assim sendo, pode-se concluir que seus bens não são bens públicos, já que esta classificação, por lei, somente é atribuída aos bens pertencentes às pessoas de direito público. A propósito, eis o teor do art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Firmada mais esta premissa, tem-se que a característica da impenhorabilidade não se aplicaria ao caso, porquanto somente incidente sobre bens públicos ou, por extensão, segundo magistério doutrinário, aos bens privados afetados à prestação de serviços públicos, o que tem fundamento principiológico na continuidade dos serviços públicos.
Ora, na espécie, a estatal não é prestadora de serviços públicos, ademais de os bens objeto do pedido de penhora sequer estarem afetados, uma vez que a hipótese seria de imóveis desocupados.
Por todo o exposto, pode-se assegurar que o pedido de penhora mereceria deferimento pelo respectivo Juízo competente.
À luz das considerações anteriores, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta claro que a única opção correta é aquela indicada na letra C (pode ser deferido, tendo em vista que os terrenos pertencem a pessoa
jurídica submetida a regime jurídico típico das empresas privadas, e
sequer estão afetados a prestação de serviço público)
Gabarito do professor: C