SóProvas


ID
1237621
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa estatal que desempenha serviços na área de informática e processamento de dados é proprietária de alguns terrenos públicos desocupados, localiados em diversos municípios do Estado, que lhe foram destinados por força da extinção de outra empresa estatal que atuava no mesmo segmento. Essa empresa, deficitária, está sendo acionada judicialmente por diversos credores, em especial por dívidas trabalhistas. Em um desses processos, foi requerida a penhora de dois terrenos vagos. O pedido

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ser uma empresa estatal, pelo fato de não haver prestação de serviço público, aplica-se o regime jurídico de empresas privadas e não o regime jurídico dos bens publicos.

    Gabarito: assertiva C.

    Para maiores esclarecimentos, no que concerne aos bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, DF, autarquias e Fundações Públicas com personalidade jurídica autárquica, serão considerados bens públicos. Assim, das demais pessoas jurídicas serão bens particulares. Art 98 CC). No entanto, a doutrina entende que  as empresas públicas quando prestarem serviços públicos poderão ser regidas pelo regime jurídico dos serviços públicos, tendo por características: impenhorabilidade, não onerabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade.



  • Questão capciosa por causa do termo "terrenos públicos desocupados".

    Mas a resposta é a "C" mesmo, exegese do art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Importante mencionar que os terrenos estavam em desuso, fato que permite a penhora. Se estivessem atrelados à prestação de serviços públicos, em que pese pertencerem à pessoa jurídica de direito privado, não poderiam ser penhorados - entendimento pacífico na doutrina (e jurisprudência?).

  • STF, RE 536297 – julgado em 16.11.2010: tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas, os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião. 


  • O enunciado deve deixar claro se a empresa pública é ou não prestadora de serviço público. Essa informação é fundamental para determinar se aos seus bens seria aplicável o regime da impenhorabilidade.

  • informática e processamento de dados não são serviços públicos?

  • Discordo gabarito. Apesar de a lei de greve ser aplicada ao setor privado, ela deixa claro que para o legislador "processamento de dados, ligado a serviços essenciais" é considerado atividade essencial (art. 10, IX da Lei 7783). Isso nos leva a concluir que o serviço de processamento poderia ser essencial e isso tornaria impenhorável o bem público. A letra "a", contudo, estaria errada, porque o bem público não é inalienável, mas alienável sob certas condições (art. 17 da lei 8666). Da forma como o enunciado está redigido, a melhor alternativa é a letra "b".

  • "Maria Sylvia Zanella Di Pietro não nega totalmente a aplicação do Código Civil aos bens das estatais prestadoras de serviços públicos. As regras de direito privado seriam utilizadas em relação aos bens que não estão diretamente afetados à execução dessa atividade, pois a sua ausência não comprometeria a continuidade da prestação de serviços públicos; já os bens afetados à sua execução estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos bens públicos de uso especial (DI PIETRO, 1988, p. 175). "

    Fonte: www.revistas.usp.br/rdda/article/download/89706/98585

    Como a questão deixa claro que os bens estão desafetados ("terrenos públicos desocupados"), não resta dúvidas quanto ao regime aplicável, independentemente de a empresa prestar serviços públicos.

  • Gabarito: Letra C. 

    À luz do parágrafo único do art. 99 do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Apesar dessa redação truncada, há quem entenda que tais disposições se refiram aos bens das estatais e das fundações do poder público de natureza privada. Portanto, a eles se submeteriam a disciplina dos bens públicos do domínio privado. Logo, seus bens seriam penhoráveis.

    O STJ tem entendimento de que as pessoas de Direito Privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, estão sujeitas, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum dos particulares. Assim, seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estejam comprometidos com a prestação do serviço em face do princípio da continuidade do serviço público (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.718 - AL (2013⁄0393167-8)

    Portanto, a letra correta é a “C”, pois:

    a)  Errada. Os bens públicos que compõem o patrimônio regido pelo direito público são impenhoráveis. Já, os que compõem o patrimônio privado do Estado, em regra, são penhoráveis, salvo os relativos à prestação do serviço público.

    b)  Errada. Em regra, a execução contra estatais se submete às regras dos bens de domínio privado e não se sujeitam a precatórios, salvo no caso de estatais prestadoras de serviços públicos, que seguirão as regras dos demais bens públicos do domínio público.

    c)  Correta.  Esse é o entendimento do STJ.

    d)  Errado. Na questão, em nenhum momento se afirmou que esses bens recebidos da extinção de outra estatal estavam vinculados à prestação e continuidade do serviço público pela estatal.

    e) Errado. Em regra, se submetem ao regime geral de constrição de bens para solver dívidas, podendo o bem ser levado à hasta pública, após a penhora

  • De início, é preciso pontuar que, em se tratando de "empresa estatal", está-se diante de pessoa jurídica de direito privado, porquanto ou a hipótese é de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo certo que ambas ostentam tal personalidade privada (DL 200/67, art. 5º, II e III c/c arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016).

    Em assim sendo, pode-se concluir que seus bens não são bens públicos, já que esta classificação, por lei, somente é atribuída aos bens pertencentes às pessoas de direito público. A propósito, eis o teor do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Firmada mais esta premissa, tem-se que a característica da impenhorabilidade não se aplicaria ao caso, porquanto somente incidente sobre bens públicos ou, por extensão, segundo magistério doutrinário, aos bens privados afetados à prestação de serviços públicos, o que tem fundamento principiológico na continuidade dos serviços públicos.

    Ora, na espécie, a estatal não é prestadora de serviços públicos, ademais de os bens objeto do pedido de penhora sequer estarem afetados, uma vez que a hipótese seria de imóveis desocupados.

    Por todo o exposto, pode-se assegurar que o pedido de penhora mereceria deferimento pelo respectivo Juízo competente.

    À luz das considerações anteriores, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta claro que a única opção correta é aquela indicada na letra C (pode ser deferido, tendo em vista que os terrenos pertencem a pessoa jurídica submetida a regime jurídico típico das empresas privadas, e sequer estão afetados a prestação de serviço público)


    Gabarito do professor: C