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ID
1237624
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos é estudada no Brasil há tempos, encontrando fundamento inclusive na Constituição de 1824. A propósito da evolução doutrinária acerca da responsabilidade dos entes públicos, bem como o que consta da Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  A síntese da Responsabilidade Civil do Estado (ou Extracontratual) 

    1) o histórico da responsabilidade civil do Estado trilhou caminho desde a irresponsabilidade total, antes do Estado de Direito, 

    Aqui o monarca não poderia ser responsabilizado tampouco seus "funcionários". 

    2) sofrendo paulatino abrandamento verificado com a adoção das teorias civilistas, 

    Teorias Civilistas inspiradas com Liberalismo crescente do século XX: 

    a) Teoria da Responsabilidade com Culpa

     3) até se alcançar as teorias que consolidaram a responsabilidade objetiva do Estado.

    A responsabilidade objetiva é fundamentada na Teoria do Risco Administrativo


    Fonte: José dos Carvalho Filho

  • GABARITO "A".

    As teorias sobre o tema compreendem:

    1 . teoria da irresponsabilidade;

    2 . teorias civilistas;

    • teoria dos atos de impérios e de gestão; e

    • teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva;

    3. teorias publicistas;

    • teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público; e

    • teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva.


    FONTE: Direito Administrativo, Maria Sylvia Di Pietro.


  • Questão a qual se deve ter atenção, pois fala  "A propósito da evolução doutrinária acerca da responsabilidade dos entes públicos...", tornando correta a assertiva "A", porém, é importante ressaltar que no Brasil não houve a fase da irresponsabilidade.

  • Questão altamente tendenciosa, pois ela começa falando sobre a evolução da responsabilidade civil do Estado no Brasil. :S

  • Marlos Breno,

    O erro da letra B consiste em dizer que a responsabilidade subjetiva vigora até os tempos atuais. Pela forma forma que banca expôs deu a entender que é a regra, quando na verdade é exceção. A regra é a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado em relação aos órgãos públicos, conforme preceitua a CF em seu artigo 37 §6º.

    Eu entendi assim rs.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos :)


    b) a responsabilidade civil do Estado iniciou-se à semelhança do direito civil, baseada na culpa do agente público, afastando-se do regime comum com o passar do tempo, em face da identificação da necessidade de estabelecimento de regras próprias, consolidando-se a responsabilidade subjetiva que vige até os tempos atuais.

  • Caros,

    as Constituições Federais de 1824 e 1891 não faziam qualquer referência à responsabilização estatal por prejuízos causados a particulares. Havia somente dispositivos prevendo a responsabilidade do funcionário público em caso de abuso ou omissão. Algumas leis, entretanto, mencionavam uma responsabilidade solidária entre o Estado e o funcionário por danos causados na prestação de serviços, como transporte ferroviário e correios. O Código Civil de 1916 adotou a teoria subjetiva civilista para danos causados pelo Estado. 

    As Constituições de 1934 e 1937 adotaram teoria subjetiva e estabeleceram a responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública e o funcionário por prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.

    Já Constituição de 1946 passou a adotar a teoria objetiva por força de seu art. 194.

    A Carta de 1967, em seu art. 105, acrescentou a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para responsabilização do agente público na ação regressiva. Com isso, tornou​-se claro que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas o agente público responde subjetivamente pelos prejuízos que causar no exercício da função administrativa. A Carta de 1969 nada acrescentou ao tema. 

    A irrespondabilidade civil do Estado, no Brasil, jamais vigorou. A questão em tela nos leva, na alternativa "a", a marcá-la falsa. Porém, como disseram alguns colegas, apesar de falar especificamente no Brasil, abordou o histórico como um todo. 

  • Luiz Melo, no Brasil, houve sim a fase da Irresponsabilidade do Estado. Pode-se citar o período em que vigorava a Constituição Imperial de 1824, ok? ;)

    Abraço.

  • Aquela questão que vc nunca imagina que pode cair kkkkkkk...mas pra quem deu uma lida básica em algo desse sentido matou a A , e ainda que não soubesse, dava pra eliminar as outras!

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Certo:

    Realmente, na origem, prevalecia a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, própria dos Estados absolutistas, em que se acreditava que o poder do monarca teria origem divina, na maneira que não se admitia erros ("The King can do no wrong").

    Em seguida, passou-se a admitir a responsabilidade estatal, porém, condicionada à demonstração de culpa. Houve, assim, o influxos de teorias subjetivas, que contemplaram a responsabilidade civil subjetiva do Estado.

    Finalmente, evolui-se, num terceiro momento, para a adoção de teorias objetivas, em vista das quais opera-se a responsabilidade estatal independentemente de culpa, com fundamento nos riscos inerentes às atividades por ele desenvolvidas e que, em última análise, ocasionam benefícios a toda a sociedade (teoria do risco administrativo, associada à repartição dos ônus e encargos sociais).

    Integralmente correta, assim, a presente opção.

    b) Errado:

    A uma, no início, não prevalecia a responsabilidade do Estado baseada na culpa do agente, mas sim a irresponsabilidade estatal. A duas, nos dias atuais, a teoria prevalente é a do risco administrativo, de índole objetiva, e não a subjetiva, dependente de culpa.

    c) Errado:

    Outra vez, no cenário atual, a culpa do agente público não é relevante para fins de caracterização da responsabilidade civil do Estado, porquanto prevalece a teoria do risco administrativo, de cunho objetivo.

    d) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado somente veio a ser contemplada em nosso ordenamento a partir da Constituição de 1946, que assim dispunha, em seu art. 194:

    "Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes."

    e) Errado:

    Na realidade, atualmente, prevalece a responsabilidade estatal de índole objetiva, sendo que, segundo jurisprudência mais recente do STF, tal teoria se aplica tanto aos comportamentos comissivos quanto aos omissivos.


    Gabarito do professor: A