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ID
1237627
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Realizada regular licitação, a Administração pública contratou empresa para ampliação de uma escola pública. O cronograma da licitação e da contratação compatibilizou o início das obras com as férias escolares, de modo a causar o menor transtorno possível. No entanto, as obras não foram iniciadas no prazo. Decorridos mais de 30 (trinta) dias da data em que o serviço deveria ter se iniciado, a empresa não apresentava qualquer justificativa plausível para a inércia. A contratante, assim,

Alternativas
Comentários
  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Assim:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;


  • Sobre a letra C:

    Hely Lopes Meireles conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. [40] Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.[41]


    Extraído de: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352


  • Gabarito "D"

    Lei 8666/93:

    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;


  • O ERRO da alternativa "E" reside no fato de que não há necessidade de abertura de novo processo administrativo para a declaração da rescisão, e nem mesmo necessidade de suspensão contratual, uma vez que o direito à rescisão direta e unilateral contratual por parte da Administração é decorrente de disposição legal (art. 78, IV c.c art. 80 da lei n. 8.666/93), bastando fundamentação escrita no próprio processo licitatório que deu ensejo à assinatura do contrato, assegurado o contraditório e ampla defesa (art. 78, parágrafo único). 

    Questão interessante é a alternativa "B" não estar correta. Explicação: não há previsão legal de execução direta ou indireta pela Administração, decorrente de rescisão contratual motivada por ato do contratado, que dê ensejo à assunção dos custos por si. A Administração deve seguir o procedimento previsto no art. 80 da Lei 8.666/93, incisos III e IV: (1) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e (2) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.


  • Diante da situação hipotética descrita no enunciado da questão, analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    A Administração dispõe, via de regra, de autoexecutoriedade em seus atos, característica que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial para que possa colocar em prática suas decisões. É o que se dá no caso da rescisão unilateral de contratos administrativos, observados os casos e limites legais. Trata-se, inclusive, de cláusula exorbitante, na forma do art. 58, II, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; "

    Ademais, o caso narrado pela Banca seria de molde a legitimar a rescisão unilateral, com apoio no art. 78, IV, do mesmo diploma legal:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"

    Assim, equivocada esta alternativa.

    b) Errado:

    Inexiste base normativa, no âmbito da Lei 8.666/93, a respaldar a solução aventada na presente opção.

    c) Errado:

    Não se trata de caso de anulação, uma vez que o enunciado nada informou sobre eventual vício no procedimento licitatório ou no contrato. A hipótese, como dito acima, seria de rescisão unilateral, pela Administração, face ao atraso injustificado no início da obra.

    d) Certo:

    Em perfeito sintonia com os fundamentos acima expendidos.

    e) Errado:

    Desnecessária a prévia "suspensão" do contrato, como aduzido neste item, porquanto a legislação autoriza, desde logo, sua rescisão unilateral.


    Gabarito do professor: D