SóProvas


ID
1237651
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os elementos do ato administrativo, segundo alguns doutrinadores, dizem respeito à sua existência, sendo que algumas características desses elementos pertinem à validade do ato, ou seja, à possibilidade de produção de efeitos jurídicos. Considerando que sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade são elementos do ato administrativo, é correto afirmar que impactam na validade do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D


    questaozinha bem complicada viu


    necessario ler umas 5 vezes para entao chutar a resposta certa


    =/

  • Amigos, não poderia ser a letra "c"?

    Em regra, vício de forma é convalidável. A exceção se da apenas quando a lei determina a forma como essencial.

    Ademais, a convalidação do ato produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da prática do ato.

  • Aguardo explicação dos senhores para a resolução da questão... Desde já agradeço!

     

  • Imagino que o erro da "c" está em " data original do ajuste." e não da data que foi verbalmente celebrado.

  • Vigora nesta questão a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual se um determinado motivo foi externalizado como fundamento para a prática do ato administrativo (mesmo quando não fosse necessário fazê-lo), ele se agrega à validade deste ato. Se provada sua inexistência, o ato deve ser consequentemente declarado nulo.

    Ex. CC é nomeado e exonerado livremente. Mas se exonero e digo que é porque o mesmo falta frequentemente, e este comprova sua assiduidade, a exoneração é nula.

    Espero ter colaborado!

  • Pessoal, cuidado para não confundir o elemento motivo com motivação.

    A questão "d" se refere ao elemento motivo que é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato e se não não existir o ato se torna viciado. Já motivação (teoria dos motivos determinantes) é a exteriorização por escrito dos motivos que levaram a produção do ato (faz parte do elemento forma) e nem todos os atos precisam ser motivados, porém se motivar e motivação for falsa, o ato é ilegal.

  • Pessoal, embora tenha acertado a questão por exclusão, fiquei intrigado com essa "C" também, pesquisei e não achei nada.

    Pensando, cheguei ao seguinte raciocínio...


    Conforme permite o art. 60, Parágrafo Único da lei 8.666/93, o contrato verbal nos termos lá constantes "não apresenta vício de forma", sendo assim, não precisaria ser formalizado, pois a forma verbal é admitida excepcionalmente nos seguintes ditames:

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Pensei que pode ser este o erro da "C": indicar um erro de forma inexistente. Se alguém discorda ou concorda... me de uma luz ai para aprendermos!


    Bons estudos!

  • Atentemos para a pergunta. Ela pergunta em qual situação irá inquinar de vicio o ato, na c tão somente dá uma explicação que o vicio de forma pode ser em regra convalidado


  • Pessoal, pelo que pesquisei, todos os elementos do ato administrativo podem impactar na validade do ato. No entanto, alguns impactam necessariamente na validade do ato pq são vícios insanáveis e outros não. Dessa forma, considerando que o enunciado da questão quer os que IMPACTAM na validade, considerei o seguinte:

    a) ERRADA, pois não é "apenas" os relativos aos vícios do sujeito, forma e objeto;

    b) ERRADA, pois os vícios do objeto não são "relativos", ao contrário, impactam necessariamente na validade do ato. E outra, se houver fato inexistente, não pode ser substituído.

    c) ERRADA, pois o vício de forma é passível de convalidação, logo, não impacta necessariamente (como pedido no enunciado) na validade do ato, mas somente se a forma for da essência do ato.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA, pois não invalida necessariamente o ato, uma vez que se atingida a finalidade abstrata (interesse púbico), pode ser convalidado o ato. E outra, não há grau de discricionariedade na finalidade.


  • c) os vícios de forma são passíveis de convalidação, tal como um contrato administrativo celebrado verbalmente, pode, após questionado, ser formalizado com a data original do ajuste.

    Acho que o erro está na impossibilidade de convalidar um contrato feito verbalmente, mas que deveria ter sido feito por escrito. 

    Segundo a lei 8.666, o contrato feito verbalmente, fora das hipóteses legais permitidas (contratos de pequenas compras), é NULO e não produz efeitos, não sendo passível de convalidação:

    Art. 60 , Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Denise me convenceu sobre o erro da letra "c"

    obrigado!!

  • Quanto a Letra : "C"

    c) os vícios de forma são passíveis de convalidação (CERTO), tal como um contrato administrativo celebrado verbalmente, pode, após questionado, ser formalizado com a data original do ajuste (ERRADO).

    O vício de forma, em regra, é convalidável. A exceção ocorre apenas no caso da lei determinar a forma como essencial para a formação do ato. (A lei exige que não seja feito de forma verbal)

    No caso, segundo a lei 8.666, o contrato feito verbalmente, em regra, é NULO e de nenhum efeito, não sendo passível de ser convalidado portanto.

    Art. 60 , Parágrafo único. Énulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


    Espero estar certo.



  • No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello os atos são divididos da seguinte forma:

    a) Elementos: conteúdo e forma

    b) Pressupostos de existência: objeto e Pertinência da função administrativa

    c) Pressupostos de validade: Sujeito competente, MOTIVO, causa, finalidade, formalização e requisitos procedimentais.

     No que tange o "Motivo", como pressuposto de validade, é definido como a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato administrativo. 

    Observe-se que os pressupostos de validade definem a adequação ou não do ato com o ordenamento jurídico, sem os quais o ato restara viciado.

  • Vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado: tanto o elemento motivo como o elemento objeto impactam, sim, na validade do ato, caso apresentem vícios. Os motivos inexistente ou ilegítimo (juridicamente inadequado) implicam a nulidade do respectivo ato administrativo. Do mesmo modo, o chamado desvio de poder (ou de finalidade) ocasiona a invalidade do ato.

    b) Errado: visualizo três problemas nesta afirmativa. Primeiro: já não é tranquilo afirmar que o vício de objeto seja relativo (aqui entendido, a meu ver, no sentido de convalidável). Apenas alguns doutrinadores admitem a convalidação de atos que apresentem defeitos no elemento objeto, havendo mesmo diferentes posições doutrinárias a respeito. Segundo: “os fatos que embasaram a prática do ato” dizem respeito ao elemento motivo, e não ao elemento objeto, visto que este último consiste no próprio conteúdo material do ato. Terceiro: também não está correto dizer que os fatos que motivaram a prática do ato possam ser substituídos, caso inexistentes. Isto porque não haverá como se alterar fatos já ocorridos no tempo. É impossível modificar o passado. Quando muito, poder-se-á praticar outro ato administrativo, agora corretamente, desprovido de vícios, mas não convalidar o anterior, completamente nulo.

    c) Errado: embora o vício de forma seja, realmente, ao menos em regra, passível de convalidação, o exemplo oferecido neste item não o é. Contrato administrativo celebrado verbalmente constitui ato nulo (salvo na exceção prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Isto porque a lei de regência da material estabelece a forma escrita como essencial à validade do ato.

    d) Certo.

    e) Errado: finalidade é sempre elemento vinculado do ato administrativo. Afinal, deverá corresponder, invariavelmente, ao atendimento do interesse público (finalidade geral).


    Gabarito: D





  • comentário do Leandro Pontes esclareceu bem eventuais duvidas que se poderia ter a respeito da questão C. obrigado!

  • Um  contrato administrativo poderia ser celebrado verbalmente e convalidado depois? acredito que não. Ademais, vejo que a questão foi formulada de forma confusa, já que o enunciado pede situações que consubstanciarão a nulidade do ato, e na C é trazido um suposto exemplo de convalidação.

  • Quanto ao motivo--> Teoria dos motivos determinantes: se um ato cujo motivação e o motivo apresentem discricionariedade, esses atos se vinculam aos motivos e à motivação expressa. Sendo esta falsa, o ato torna-se eivado de vício.

  • A - ERRADO - A REGRA É QUE TODOS OS ELEMENTOS, QUANDO VICIADOS, SÃO PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO... QUANTO AO ABUSO DE PODER, OS ELEMENTOS QUE EVITAM ESSA ARBITRARIEDADE É A COMPETÊNCIA E A FINALIDADE.



    B - ERRADO - A CONVERSÃO - EMBORA NÃO EXISTA CONSENSO QUANTO À DEFINIÇÃO DESSE INSTITUTO DE EXTINÇÃO DE ATO - CONSISTE EM UM ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE O QUAL ELA APROVEITA UM ATO NUUUUUUUULO E NÃO INEXISTENTE. LEMBRANDO TAMBÉM QUE OS EFEITOS DA CONVERSÃO SERÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC. A CONVERSÃO, QUANDO PRATICADA, NÃO PODERÁ ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS. 



    C - ERRADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO POSSUI FORMA ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO, LOGO NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO. 



    D - GABARITO.



    E - ERRADO - O ELEMENTO FINALIDADE É TOTALMENTE VINCULADO, NÃO SE ADMITINDO MARGEM DE LIBERDADE PARA ATUAR. 

  • a) ERRADO. Para o ato ser válido é necessário que atenda a todos os requisitos indistintamente. Outro erro da assertiva é ao tratar dos vícios de motivo e objeto por abuso de poder e desvio de finalidade, quando o gênero abuso de poder comporta as espécies desvio de poder (finalidade) e excesso de poder (competência). O vício de motivo está ensejado por sua inexistência.

    b) ERRADO. Se o objeto é materialmente impossível então enseja ato inexistente, sendo juridicamente impossível enseja, ou em ato inexistente quando se tratar de crime, ou em ato nulo para os demais casos. Vício no requisito objeto não é possível ser convalidade, sendo vício insanável, logo não é relativo. 

    c) ERRADO. De fato, o vício de forma pode ser convalidado, porém contratos verbais de até 4mil (5%) não ensejam forma escrita para sua existência, logo não há que se falar em convalidação já que a falta de uma forma escrita não implica em defeito do ato. 

    d) CORRETO.

    e) ERRADO. A finalidade, assim como a competência e a forma, é vinculada. 

  • Poderão ser convalidados: É ter FOCO

    FOrma

    COmpetência

    OBS: com exceção da competência exclusiva e de forma essencial.

     

     

    Não poderão ser convalidados: É O FIM. Zé finim.

    FInalidade

    Motivo

    Objeto

     

  • a) Errado: tanto o elemento motivo como o elemento objeto impactam, sim, na validade do ato, caso apresentem vícios. Os motivos inexistente ou ilegítimo (juridicamente inadequado) implicam a nulidade do respectivo ato administrativo. Do mesmo modo, o chamado desvio de poder (ou de finalidade) ocasiona a invalidade do ato.

    b) Errado: visualizo três problemas nesta afirmativa. Primeiro: já não é tranquilo afirmar que o vício de objeto seja relativo (aqui entendido, a meu ver, no sentido de convalidável). Apenas alguns doutrinadores admitem a convalidação de atos que apresentem defeitos no elemento objeto, havendo mesmo diferentes posições doutrinárias a respeito. Segundo: “os fatos que embasaram a prática do ato” dizem respeito ao elemento motivo, e não ao elemento objeto, visto que este último consiste no próprio conteúdo material do ato. Terceiro: também não está correto dizer que os fatos que motivaram a prática do ato possam ser substituídos, caso inexistentes. Isto porque não haverá como se alterar fatos já ocorridos no tempo. É impossível modificar o passado. Quando muito, poder-se-á praticar outro ato administrativo, agora corretamente, desprovido de vícios, mas não convalidar o anterior, completamente nulo.

    c) Errado: embora o vício de forma seja, realmente, ao menos em regra, passível de convalidação, o exemplo oferecido neste item não o é. Contrato administrativo celebrado verbalmente constitui ato nulo (salvo na exceção prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Isto porque a lei de regência da material estabelece a forma escrita como essencial à validade do ato.

    d) Certo.

    e) Errado: finalidade é sempre elemento vinculado do ato administrativo. Afinal, deverá corresponder, invariavelmente, ao atendimento do interesse público (finalidade geral).Gabarito: D

     

  • * LETRA D

     

    Não podemos confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, e não do elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo. Todo o ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação). 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A resposta é letra “D”.

     

    O motivo é o pressuposto de fato e direito que fundamenta a prática do ato. Uma vez inexistente ou inadequado, compete à Administração a anulação, isto porque não se admite a convalidação de vício que recai sobre os motivos do ato.

     

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

     

    a) apenas os vícios referentes ao sujeito, forma e objeto, tendo em vista que o motivo e a finalidade se prestam apenas a evitar abuso de poder ou desvio de finalidade.

     

    Todos os vícios impactam na nulidade do ato administrativo. O que pode acontecer é de o vício ser pequeno, não tão grave, e admitir a convalidação. Esta recai sobre os elementos competência e forma.

     

    b) os vícios referentes ao objeto são relativos, tendo em vista que os fatos que embasaram a prática de determinado ato podem ser substituídos, caso se comprove que são inexistentes.

     

    Não se admite a convalidação sobre o elemento objeto ou conteúdo. A doutrina vem admitindo a possibilidade de conversão.

     

    c) os vícios de forma são passíveis de convalidação, tal como um contrato administrativo celebrado verbalmente, pode, após questionado, ser formalizado com a data original do ajuste.

     

    De fato, vícios de forma admitem convalidação. Porém, só quando a forma não for essencial. Contratos devem, de regra, ser escritos. Isto é essencial. Ademais, o questionamento ou impugnação administrativa retira a faculdade de convalidação. É o que a doutrina denomina de barreira à convalidação.

     

    e) a finalidade possui relativo grau de discricionariedade, posto que se observada a forma da edição, a finalidade do ato administrativo pode variar conforme a conveniência e oportunidade do administrador.

     

    Há determinados elementos de formação dos atos sempre VINCULADOS, como competência, forma e FINALIDADE.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges.

  • Quanto a Letra C), cabe citar o artigo 167, do Código Civil, que assim dispõe:. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...) III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.