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Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Art. 29, LRF.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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A letra D se refere à dívida consolidada, afinal, o quando houver previsão no orçamento, por mais que a dívida seja inferior a 12 meses, será considerada consolidada, assim como a dívida superior a este prazo.
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Lei 4320
Art. 92. A dívida flutuante compreende:(em regra
é a dívida a curto prazo)
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á
por exercício e por credor
distinguindo-se as despesas processadas
das não processadas.
Art. 98. A
compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços
públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos
empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.