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ID
1237705
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida flutuante difere da dívida consolidada. A dívida flutuante

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92. A dívida flutuante compreende:

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Art. 29, LRF.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


  • A letra D se refere à dívida consolidada, afinal, o quando houver previsão no orçamento, por mais que a dívida seja inferior a 12 meses, será considerada consolidada, assim como a dívida superior a este prazo.

  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:(em regra é a dívida a curto prazo)

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á

    por exercício e por credor

    distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Art. 98. A 

     compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.