O livro de Direito Financeiro do autor Harrison Leite trata da Classificação funcional programática, que costuma ser cobrada em provas que envolvem a disciplina de Direito Financeiro (muitas vezes essa classificação é expressamente prevista no edital). Segundo o mencionado autor:
- A classificação funcional busca identificar a área de ação governamental em que a despesa será realizada. É composta por diversas FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES.
- Já a classificação programática está baseada no fato de que toda ação de governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual. PROGRAMA é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido (...). A partir do programa são identificadas AÇÕES sob a forma de ATIVIDADES, PROJETOS, ou OPERAÇÕES ESPECIAIS.
As ações "são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. São também consideradas ações as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas ou jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, financiamentos".
As ações podem ser classificadas em:
- Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
- Projetos: conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
- Operações Especiais: são despesas que não contribuem pra a a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. EX: amortização, juros, pagamento de aposentadorias e pensões, transferências constitucionais e legais, encargos e rolagem da dívida contratual e mobiliária.
OPERAÇÃO ESPECIAL
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo
Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme
codificação relacionada abaixo:
CÓDIGO TIPO TÍTULO
0901 Operações Especiais Cumprimento de Sentenças Judiciais
0902 Operações Especiais Financiamentos com Retorno
0903 Operações Especiais Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica
0904 Operações Especiais Outras Transferências
0905 Operações Especiais Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações)
0906 Operações Especiais Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações)
0907 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Interna
0908 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Externa
0909 Operações Especiais Outros Encargos Especiais
0910 Operações Especiais Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e
Internacionais
0913 Operações Especiais Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais
Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos
Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses
casos.
Fonte: MTO 2015 - p 36 e 37