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                                Letra "d", vide lei 4.320 em seu art. 63, § 2º, III:
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Ou seja, os serviços são prestados e os objetos são entregues na liquidação para que seja possível o pagamento, fase subsequente. 
 
 
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                                FASES DA DESPESA    *  Prévia fixação da despesa na LOA   1- Empenho: reserva de recursos para posterior pagamento. Nessa etapa, emite-se a nota de empenho, que comprova o compromisso assumido (pode ser dispensada em alguns casos), e não na fase de liquidação como consta na questão.   2- Liquidação: Verificação do direito adquirido do credor, onde se analisam os documentos comprobatórios.  No caso da questão, é exatamente quando a Adm Pública constata o recebimento de bens, ou serviços que contratou (recebe o bem antes de pagar), de modo que implementada a obrigação do fornecedor.    3- Pagamento: Uma vez verificado o recebimento do bem, a autoridade competente (acredito que seja o ordenador da despesa) emite a ordem de pagamento e o credor (fornecedor) recebe a quitação.  
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                                	Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 	§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: 	I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 	II - a importância exata a pagar; 	III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 	§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 	I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; 	II - a nota de empenho; 	III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.