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Letra "d", vide lei 4.320 em seu art. 63, § 2º, III:
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Ou seja, os serviços são prestados e os objetos são entregues na liquidação para que seja possível o pagamento, fase subsequente.
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FASES DA DESPESA
* Prévia fixação da despesa na LOA
1- Empenho: reserva de recursos para posterior pagamento. Nessa etapa, emite-se a nota de empenho, que comprova o compromisso assumido (pode ser dispensada em alguns casos), e não na fase de liquidação como consta na questão.
2- Liquidação: Verificação do direito adquirido do credor, onde se analisam os documentos comprobatórios. No caso da questão, é exatamente quando a Adm Pública constata o recebimento de bens, ou serviços que contratou (recebe o bem antes de pagar), de modo que implementada a obrigação do fornecedor.
3- Pagamento: Uma vez verificado o recebimento do bem, a autoridade competente (acredito que seja o ordenador da despesa) emite a ordem de pagamento e o credor (fornecedor) recebe a quitação.
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Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.