Em se tratando de contratação direta de artista consagrado pela opinião pública, pode-se concluir que a hipótese seria de inexigibilidade de licitação, forte na previsão contida no art. 25, III, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública."
De tal maneira, sem maiores dúvidas, a denúncia efetivada perante o respectivo Tribunal de Contas não seria procedente, face à contratação em tela contar com expresso amparo legal.
Nestes termos, considerando as alternativas propostas pela Banca, vê-se que a única acertada é aquela indicada logo na letra A (improcedente, eis que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, regularmente declarada nos autos)
Todas as demais divergem ostensivamente do figurino legal, o que, por si só, as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A