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ID
1237750
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de nulidade de um contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Um contrato é nulo por haver vício de ilegalidade, caso em que, tanto a Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, ou o Poder Judiciário, somente de ofício, poderá decretar a referida nulidade.

    Esse é o erro da alternativa E, que diz que somente o Poder Judiciário poderá efetivar a declaração de nulidade.

  • Alternativa "B".

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se aplicar a norma do art. 59 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como previsto no parágrafo único do citado dispositivo legal, a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Logo, equivocado este item.

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva em estrita conformidade com o caput do mencionado art. 59 da Lei 8.666/93. Do exposto, eis aqui a assertiva correta.

    c) Errado:

    A declaração de inidoneidade do contratado constitui penalidade administrativa, inclusive a mais severa dentre as previstas na Lei 8.666/93. Pressupõe, assim, o cometimento de infração contratual grave pelo contratado. A nulidade, por sua vez, pode ter as mais diversas origens, não necessariamente tendo relação com alguma conduta do particular contratado. Assim, não há relação de causa e efeito entre o reconhecimento da nulidade contratual e a punição do contratado, tal como sustentado pela Banca.

    d) Errado:

    A declaração de nulidade, como expresso na norma, opera efeitos retroativos (ex tunc), e não meramente prospectivos, como aqui aduzido, incorretamente.

    e) Errado:

    O reconhecimento da nulidade do contrato administrativo deriva da autotutela da Administração. Cuida-se de medida autoexecutória, não demandando, por evidente, prévia aquiescência do Judiciário.


    Gabarito do professor: B