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Gabarito B.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Um contrato é nulo por haver vício de ilegalidade, caso em que, tanto a Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, ou o Poder Judiciário, somente de ofício, poderá decretar a referida nulidade.
Esse é o erro da alternativa E, que diz que somente o Poder Judiciário poderá efetivar a declaração de nulidade.
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Alternativa "B".
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;
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Para a correta resolução da presente questão, há que se aplicar a norma do art. 59 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
À luz deste preceito normativo, vejamos as opções:
a) Errado:
Como previsto no parágrafo único do citado dispositivo legal, a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Logo, equivocado este item.
b) Certo:
Trata-se de assertiva em estrita conformidade com o caput do mencionado art. 59 da Lei 8.666/93. Do exposto, eis aqui a assertiva correta.
c) Errado:
A declaração de inidoneidade do contratado constitui penalidade administrativa, inclusive a mais severa dentre as previstas na Lei 8.666/93. Pressupõe, assim, o cometimento de infração contratual grave pelo contratado. A nulidade, por sua vez, pode ter as mais diversas origens, não necessariamente tendo relação com alguma conduta do particular contratado. Assim, não há relação de causa e efeito entre o reconhecimento da nulidade contratual e a punição do contratado, tal como sustentado pela Banca.
d) Errado:
A declaração de nulidade, como expresso na norma, opera efeitos retroativos (ex tunc), e não meramente prospectivos, como aqui aduzido, incorretamente.
e) Errado:
O reconhecimento da nulidade do contrato administrativo deriva da autotutela da Administração. Cuida-se de medida autoexecutória, não demandando, por evidente, prévia aquiescência do Judiciário.
Gabarito do professor: B