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Gabarito "D"
art. 65, inciso II
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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No caso em questão, caracteriza-se a denominada "interferências imprevistas", que são ocorrências materiais não imaginadas pelas partes quando da celebração do contrato, mas que são descobertas após o início de sua execução, como no caso da questão foi encontrado um perfil geológico diverso daquele constante do projeto básico!
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Em relação à letra "a",
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A alternativa fala em "valor original corrigido monetariamente". Esse é o único erro que consigo perceber.
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Se alguém puder me responder por recado quais as situações há "aditamento" eu ficaria grato =)
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Quanto a alternativa "A", tenho a impressão de que o limite de acréscimo no valor contratual estabelecido pelo art. 65, § 1o da Lei 8666 (25%) diz respeito às hipóteses de alteração unilateral do contrato e não às situações em que há necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em virtude de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. Creio que está aí o erro da questão.
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Resposta correta letra d).
As alterações unilaterais nos contratos administrativos podem ser: qualitativas e quantitativas.
As alterações qualitativas são decorrentes da modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Nas alterações qualitativas não incidem os percentuais de 25% e 50%.
As alterações quantitativas ocorrem quando é necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, dentro dos limites estabelecidos na lei. Não há, portanto, modificação de qualidade, de especificação ou de projeto – apenas o objeto do contrato é acrescido ou diminuído em termos de quantidades. Nas alterações quantitativas incidem os percentuais de 25% e 50%.
No caso trazido pela questão, houve uma alteração de natureza Qualitativa, pois as especificações existentes no projeto originário eram diversas do perfil geológico existente no lugar da obra. Sendo assim, cabe a administração arcar com o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro através de aditamento do contrato.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754
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Dentre as circunstâncias excepcionais que autorizam a revisão tarifária (leia-se: aditamento) estão as SUJEIÇÕES IMPREVISTAS OU INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS, como denominado pela doutrina. É dizer, nas palavras de MAZZA (2014): "são dificuldades imprevisíveis de ordem material. Exemplo: lençol freático encontrado durante a construção de túnel dificultando a execução da obra."
No caso apresentado, vislumbra-se muito bem que o fenômeno era imprevisível, o que reclama uma alteração quantitativa (motivo pelo qual se elimina a alternativa A, que, como bem apontado pela Priscila, não condiz com o enunciado (a questão não ilustra caso de alteração qualitativa, mas quantitativa e nesta não há percentual). Some-se a necessidade da alteração quantitativa a esta hipótese de aditamento contratual e não haverá maiores problemas em perceber que a letra D é o gabarito, incontestavelmente.
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Resposta correta letra d).
Prezada Ana,
No início também tive essa mesma impressão
e errei a questão.
Mas, o argumento da colega Priscila a respeito a natureza da alteração (qualitativa X quantitativa) me parece mais plausível e convincente. E salvo engano, tem respaldo doutrinário.
Isto porque, na minha humilde opinião, para o presente, não haveria diferença jurídica se a
causa da alteração do contrato proviesse da prerrogativa da Administração ou se em virtude de “interferências
administrativas”.
A referida prerrogativa da
Administrativa é justamente para enfrentar situações como a da questão, ou
seja, resolver a execução da obra com menos burocracia.
Em resumo, elas se justificam, se complementam, trata-se de um mero exemplo.
Foco, Força e Fé.
Abraço
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Vocês viajam demais!
Só Jesus na causa de vocês... kkk
O ERRO da alternativa "A" reside no fato de que o contrato não "deverá", mas "poderá" ser aditado: trata-se de discricionariedade da Administração (art. 65, caput da lei n. 8.666/93). Aliás, o administrador pode chegar à conclusão de que é mais interessante obra de outra natureza, extinguindo-se o contrato firmado nos termos do art. 78, XVII da Lei 8.666/93.
OBSERVAÇÃO. Caso a Administração tenha interesse no aditamento do contrato, deverá, sim, observar os limites do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 (exegese do § 2º do mesmo artigo - não se trata de "supressão", mas de "acréscimo" ao valor do contrato, o que impede o acordo em percentual que extrapole os limites).
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Pessoal, sem ser técnico, mas pragmático:
1) alterações decorrentes de caso fortuito ou força maior e de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis, não se limitam aos parâmetros de alterações unilaterais ou bilaterais (o que torna errada a assertiva "a");
2) o projeto básico, via de regra, é confeccionado pela administração (ente contratante) e ressarcido pelo vencedor da licitação e futuro contratado, portanto, quem deveria ter previsto o fato causador do ônus contratual é a própria administração e não o contratado (errada a letra "b");
3) é direito do contratado o equilíbrio econômico-financeiro, portanto caso haja fato do príncipe, da administração, caso fortuito etc., quem arcará com isso é a administração (erro da assertiva "e")
4) a cereja do bolo está aqui: diferenciar caso fortuito ou força maior de fato imprevisível. Para a doutrina administrativista na primeira o fato não existia no momento da contratação e no segundo o fato existia, mas por alguma razão ele não pode ser constatado (elimina-se a alternativa "c", pois o fato existia no momento da contratação, mas por algum motivo não foi constatado).
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A questão descreve uma típica situação de sujeições imprevistas ou interferências imprevistas, que buscam a revisão do contrato e, consequementemente, o reestabelecimento do equilíbrio economico-financeiro.
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Pelo que se depreende do enunciado da questão, a hipótese descrita pela Banca corresponderia ao que a doutrina denomina como interferências imprevistas. Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam:
"As denominadas interferências imprevistas constituem-se em elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa.
A característica marcante das interferências imprevistas é que elas antecedem a celebração do contrato. Sua existência, entretanto, por ser absolutamente excepcional ou incomum, não foi prevista à época da celebração do ajuste e, se houvesse sido, teria resultado na celebração do contrato em bases diversas das observadas, com a inclusão dos custos correspondentes à dificuldade imprevista."
Os mesmos doutrinadores prosseguem sustentando que a solução reside na aplicação do disposto no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, que disciplina a alteração do contrato, por acordo das partes, para recompor a equação econômico-financeira, que constitui direito subjetivo do particular contratado.
Eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Não se aplica, na espécie, o limite de 25%, vazado no art. 65, §1º, que trata da alteração unilateral do contrato pela Administração, o que não seria o caso.
b) Errado:
Todos os fundamentos acima esposados demonstram o desacerto completo deste item, uma vez que o contratado faria jus, sim, ao reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
c) Errado:
A hipótese não seria de caso fortuito ou força maior, mas sim de interferência imprevista, que se caracteriza por ser anterior à celebração do contrato, porém somente depois de sua assinatura é que a informação de sua existência vem à tona.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com as razões anteriormente expendidas. Eis aqui, pois, a alternativa correta.
e) Errado:
Fato do príncipe vem a ser a medida governamental de caráter genérico que, de algum modo, impacta na execução do contrato, tornando-o mais oneroso. Por óbvio, não se trata disto aqui, porquanto a hipótese não é de determinação exarada do Estado, muito menos de caráter geral, mas sim a constatação superveniente de dificuldades naturais, não identificadas previamente à assinatura do contrato.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.