SóProvas


ID
1237759
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, considere:

I. Admite-se contrato verbal com a Administração para compras em regime de adiantamento, com valor limitado a R$ 4.000,00.

II. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, sendo dispensado nos casos de contratação com inexigibilidade de licitação.

III. O instrumento de contato poderá, sempre que conveniente para a Administração, ser substituído por carta-contrato ou nota de empenho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Quanto ao item I:


    Lei 8.666/93

    Art. 60. (...)

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Necessário lembrarmos que o citado art. 23, II, a, estabelece o valor para compras e serviços gerais na modalidade Convite como sendo de até R$ 80.000,00 (portanto, 5% de 80.000,00 = R$ 4.000,00)

  • Caros,

    tenho uma dúvida acerca da assertiva II. Sei que há casos de inexigibilidade que dispensarão o instrumento, entretanto a lei é específica com relação a este ponto: deve o valor estar compreendido nas modalidades concorrência e tomada de preço. A assertiva não deixa claro isso, já que não especifica nada. Isso não a deixaria incorreta?

  • III) Errado

    Se o valor do contrato, independentemente se ele foi precedido de licitação ou não, ultrapassar os limites preconizados na Lei nº 8.666/93 para a modalidade convite, então ele obrigatoriamente, em regra, deve ser formalizada por meio de instrumento de contrato. Se o valor do contrato não ultrapassar os limites da modalidade convite, então o instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento que, de acordo com o dispositivo legal em comento, podem ser carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    (…)

    Agregue-se que o § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93 também dispensa o instrumento de contrato, denominado por ele de termo de contrato – que é a mesmíssima coisa –, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de ‘compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica’.

    Veja-se que, nesse caso, do § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, pouco importa o valor do contrato. Não há limite de valor; o que importará é que o objeto do contrato possa ser qualificado como compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”. (Licitação pública e contrato administrativo. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 703).


    Contudo, é preciso pontuar que o Tribunal de Contas da União aparentemente possui posicionamento diverso acerca do assunto.

    De acordo com aquela corte de Contas, o § 4º, do art. 62, da Lei de Licitações não consiste em exceção à regra do caput. Ao contrário, ele impõe um requisito que deve ser somado àqueles previstos no caput para a substituição do termo de contrato.

    Assim, existiria apenas uma hipótese de substituição do termo de contrato por outro instrumento, qual seja, aquela nas quais o valor do objeto da contratação não ultrapassasse aquele relativo ao uso da modalidade convite, e ainda cuja entrega fosse imediata, não envolvendo obrigações futuras.

    Esse entendimento foi inclusive alvo de resenha elaborada pelo TCU:

    “A contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato sempre que houver obrigações futuras decorrentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalidade de licitação sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.”


    Fonte:http://www.zenite.blog.br/substituicao-de-termo-de-contrato-por-instrumento-equivalente/#.VIQWJ9LIaT4

  • I. Admite-se contrato verbal com a Administração para compras em regime de adiantamento, com valor limitado a R$ 4.000,00. CORRETO, ART 60, PU



    II. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, sendo dispensado nos casos de contratação com inexigibilidade de licitação.ERRADO, no caso de dispensa e inexibilidade é obrigatorio também.art 62


    III. O instrumento de contato poderá, sempre que conveniente para a Administração, ser substituído por carta-contrato ou nota de empenho.ERRADO, só nas hipoteses que não for concorrencia, tomada de preço e dispensa e inexibilidade, é que pode a admnistração fazer a substituição. Art.62 
     

  •  Instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO:
     
      → concorrência
      → TP
      → dispensas e inexigibilidades (cujos preços estejam compreendidos nos limites de TP e concorrência)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     Instrumento de contrato é FACULTATIVO:


       ✅ nos d+ → em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO)

     

              →  C arta-contrato
              →  A utorização de compra
              →  N ota de empenho
              →  O rdem de execução de serviço

  • questao DESATUALIZADA !!!!!

    O valor atual é 8.800,00 ( de acordo com o novo valor  ......5 % de R$ 176.000,00 ( na modalidade convite)