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Art. 111. A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
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Fiquei na dúvida acerca da "remessa dos autos" ou "extinção do processo sem julg. do mérito".
Contudo, prevê a remessa dos autos o art. 113, § 2o
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte
responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente
os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Assim tb pensa o TRT:
TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 726005120095050612 BA 0072600-51.2009.5.05.0612 (TRT-5)
Data de publicação: 23/02/2010
Ementa: I
- CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3.395.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. Em face da concessão de medida cautelar pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, com efeitos erga omnes, bem como
do cancelamento da OJ 205 da SDI-I pelo TST, compete à Justiça Comum
apreciar ações relativas ao desvirtuamento de contratos administrativos
temporários. II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE, E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte.
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Gente,qual o erro da B?
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Acredito que o erro da "b" se dá pelo contexto. Foi ajuizada uma demanda trabalhista na Justiça Comum estadual, logo se trata do critério material e não funcional. Há que se destacar ainda que as competências material e funcional são de competência absoluta conforme aduz a assertiva.
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Sobre a letra B): Segundo Chiovenda, a competência funcional classifica-se:
* Pelas fases do procedimento_A competência se fixa por fases do processo, o juiz que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar outro ato no mesmo processo.
*Pela relação entre ação principal e ação acessória_Determina que o juiz da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentes.
*Pelo grau de jurisdição_São os casos de competência hierárquica, a lei escalona determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição, como por exemplo, a competência originária dos tribunais para algumas causas específicas, será ele absolutamente competente para aquela causa determinada.
*Pelo objeto do juízo_Verifica-se quando numa mesma decisão participam diferentes órgãos, como por ex em um controle de constitucionalidade difuso em que a Câmara julga a demanda e o Pleno decide o incidente.
O enunciado traz um caso de competência material absoluta em que descabe a concordância das partes e pode ser alegada de oficio.
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Fiquei dúvida se era caso de Competência Funcional (letra B) ou de Competência em Razão da Matéria (letra E).
Sobre Competência Funcional, achei esse trecho no livro "Direito Processual Civil Esquematizado" - Pedro Lenza:
"3.9. Critérios para Fixação de Competência
(...)
3.9.2. O critério funcional
Abrange a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais, seja para o julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas de sua competência originária; e os casos em que a demanda deve ser distribuída a um determinado juízo, em razão de manter ligação com outro processo, anteriormente distribuído a esse mesmo juízo.
Por exemplo: é funcional a competência do juízo da ação principal, para o processamento das ações cautelares; ou do juízo em que corre a ação onde houve a apreensão indevida do bem para o processamento de embargos de terceiro."
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Confesso uma dificuldade para discernir se seria caso de competência funcional ou de competencia material.. Se alguem puder esclarecer melhor, agradeço.
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Milla, exemplos de competência em razão da matéria são os arts. da CF que falam em quais justiças e tribunais serão julgadas tais e tais coisas.
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São critérios de apuração de competência:
1) Objetivo: A competência é determinada pelo valor atribuído à causa ou pela matéria (competência em razão da matéria é absoluta);
2) Funcional: Abrenge a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais (competência absoluta);
3) Territorial: Leva em conta a localização territorial, seja dos litigantes, seja da situação do imóvel (competência relativa).
O CPC não contém regras de competência fundadas no critério objetivo. Apenas as leis de organização judiciária se valem deste critério para, dentro das comarcas, indicar qual o juízo competente. A matéria é utilizada pela CF para apurar se uma demanda deve ocorrer perante a justiça comum ou especias (trabalhista, militar ou eleitoral). As regras de competência fixadas pela CF são sempre absolutas. O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente utilizando o critério funcional e territorial. Todas as normas utlizadas pelo CPC que usam critério funcional são de competência absoluta.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
A presente questão trata da competência material da Justiça do Trabalho :
Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Portanto o juiz agiu:
e) corretamente, pois a competência em razão da matéria é inderrogável pela convenção das partes e, por isso, podia o juiz agir de ofício, mesmo após o oferecimento de defesa pela empresa ré.
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Gabarito E
Complementando os estudos, conforme o NCPC:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.