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Artigo 797 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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Artigo 802 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida
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Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente
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Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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a
a regra geral é a de que o juiz conceda as medidas cautelares, liminarmente,
sem a audiência das partes.(ERRADA - Art. 797.
Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por
lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.)
b
o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte
intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor.
(CERTA - Art. 810CPC)
c
o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para contestar o pedido em quinze dias, indicando as provas
que pretende produzir.
(ERRADA - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.)
d
ainda que não haja contestação ao pedido inicial, não ocorrem
os efeitos da revelia, pela natureza acessória do procedimento
cautelar.
(ERRADA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts.
285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias)
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Erros das assertivas:
A) Não é a regra geral, mas sim, a exceção.
B) Correta!
C) Contestação é no prazo de 5 dias.
D) Há sim os efeitos da revelia na ação cautelar.
E) Pode ser anterior, bem como, incidental à ação principal.
Espero ter contribuído!
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Mantem-se a correção da letra B, conforme Art. 310 novo CPC.
Abraço!