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ID
1237774
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 797 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


  • Artigo 802 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida


  • Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente

  • Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • a

    a regra geral é a de que o juiz conceda as medidas cautelares, liminarmente, sem a audiência das partes.(ERRADA - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.)

    b

    o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. (CERTA - Art. 810CPC) 

    c

    o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para contestar o pedido em quinze dias, indicando as provas que pretende produzir. (ERRADA - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.)

    d

    ainda que não haja contestação ao pedido inicial, não ocorrem os efeitos da revelia, pela natureza acessória do procedimento cautelar. (ERRADA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias)

  • Erros das assertivas:
    A) Não é a regra geral, mas sim, a exceção. 
    B) Correta!
    C) Contestação é no prazo de 5 dias.
    D) Há sim os efeitos da revelia na ação cautelar.
    E) Pode ser anterior, bem como, incidental à ação principal.

    Espero ter contribuído!

  • Mantem-se a correção da letra B, conforme Art. 310 novo CPC.

    Abraço!