SóProvas


ID
1238206
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    E
  • Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado.

  • O TST, conforme o entendimento do STF quanto ao regime especial de fazendo pública da ECT , alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n. 247.

    “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

        1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.

        2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 

    Dessa jurisprudência, conclui-se que, exceto os empregados da ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública,  a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 

    Já no campo da doutrina, Mazza afirma: "A totalidade da doutrina administrativista entende que os empregados públicos somente podem sofrer demissão motivada e após regular processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constitui absurdo impensável admitir que o empregado público ingressa na função mediante concurso público e pode ser demitido sem justa causa. A demissão imotivada, comum na iniciativa privada, é incompatível com os princípios administrativos da obrigatória motivação, impessoalidade, finalidade, legalidade, moralidade, entre outros. Isso porque o regime aplicado ao emprego público é predominantemente privado, mas não exclusivamente privado, sofrendo marcante influência de princípios e normas do Direito Administrativo derrogatórios do regime empregatício privado.". 

    O mesmo autor reconhece a posição do TST dita nas linhas acima - "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tradicionalmente tem se posicionado pela possibilidade de dispensa imotivada de empregados públicos, aplicando sem qualquer alteração os dispositivos comuns da Consolidação das Leis do Trabalho sobre demissão de empregados privados." e "No caso específico dos empregados da ECT, por ser empresa pública prestadora de serviço público, o Tribunal Superior do Trabalho passou a considerar obrigatória a motivação do ato de despedida de seus empregados. A tendência, portanto, é que o Tribunal estenda tal orientação a todos os empregados das prestadoras de serviços públicos. Esse constitui importante passo para reforma do absurdo entendimento do TST sobre a forma de dispensa dos empregados públicos."

    O gabarito da questão ficou com o entendimento da doutrina. 

  • A motivação é a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos (situações de fato e de direito) que levaram a prática do ato administrativo. Com isso, a prática de um ato sem que este seja fundamentado, gera violação ao princípio da motivação (ausência de declaração dos motivos determinantes).

  • Complementando, há recente julgado do STF (RE 589.998, acórdão publicado em 12/9/13), entendendo que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    "EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS– ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DESEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.Precedentes. 

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação,ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."

  • Sinceramente achei confusa a questão simplesmente pelo fato da motivação ser um dos fatores do princípio da publicidade. A questão C está certa também.

  • Lei 9.784 (regula o processo administrativo) -

    Art. 50

  • Art 2º da Lei 9784 - Motivação é princípio!

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 2º  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
    legalidade, 
    finalidade, 
    motivação
    razoabilidade, 
    proporcionalidade, 
    moralidade, 
    ampla defesa, 
    contraditório, 
    segurança jurídica, 
    interesse público e 
    eficiência.

     

    ==> DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Letra E

  • Só ressaltando. Se o cargo em questão fosse de livre nomeação e livre exoneração (comissionado) não teríamos uma violação ao princípio da motivação, mas sim uma exceção.