Alternativa C
Código de ética de Enfermagem
Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e
a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de
qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria
ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de
membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou
financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente,
perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer
pessoa.