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                                art 225 da CF 88: Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 
 bons estudos!
 
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                                art 225, §6, CF As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua 
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser 
instaladas.
 
 
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                                a) veda a exploração, pelos particulares, dos recursos minerais (ERRADA). § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.b) dá ao meio ambiente a natureza de bens restritos ao Poder Público (ERRADA).  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.c) faculta, conforme o caso, a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de obras (ERRADA). § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;d) determina a aplicação de sanções penais e administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (CORRETA). § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.e) define, por meio de Decreto Legislativo, a localização das usinas nucleares e sua livre instalação (ERRADA). § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
 
 
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                                Faltou a sansão civil na letra d. Não faltou? por isso não marquei 
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                                Não Luciane, as sanções nesse caso são apenas penais e administrativas 
 
 Condutas lesivas ao meio ambiente -> sanções PENAIS e ADMINISTRATIVAS 
 
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                                Gabarito Letra:  d) determina a aplicação de sanções penais e administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. 
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                                Letra "e" - É definida por LEI FEDERAL. 
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                                Com todo o respeito ao Eduardo Carvalho, mas o artigo 225, §3º, da CF, ao tratar da obrigação de reparar os danos causados, refere-se à sanção civil. As pessoas físicas e jurídicas respondem penal, administrativa E civilmente por danos causados ao meio ambiente, embora essas responsabilidades sejam independentes umas das outras. 
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                                Art 225 -  Não previsto no Edital para escrevente do TJ-SP interior 
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                                Boa noite,   A localização da usina nuclear deve ser definida por LEI FEDERAL, aqui se sua banca for o CESPE tenha cuidado, pois poderão colocar apenas "por lei" o que subentende-se que seria uma lei ordinária e tornaria a questão errada.   Bons estudos 
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                                Letra A: errada. Os particulares podem, sim, explorar recursos minerais. Todavia, ficarão obrigados a recuperar o meio ambiente degradado.   Letra B: errada. O meio ambiente não é um bem restrito ao Poder Público. Ao contrário, trata−se de bem de uso comum do povo.   Letra C: errada. O Poder Público irá exigir estudo prévio de impacto ambiental como requisito para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.   Letra D: correta. Segundo o art. 225, § 3º, condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos    Letra E: errada. A localização das usinas que operem com reator nuclear será definida em lei federal (art. 225, § 6º).   
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                                A veda a exploração, pelos particulares, dos recursos minerais. Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.   B dá ao meio ambiente a natureza de bens restritos ao Poder Público. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.   C faculta, conforme o caso, a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de obras. Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;   D determina a aplicação de sanções penais e administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.(GABARITO) Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.   E define, por meio de Decreto Legislativo, a localização das usinas nucleares e sua livre instalação. Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.