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ID
1239709
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São princípios institucionais do Ministério Público a

Alternativas
Comentários
  • Art. 127, par. 1o. - São princípios institucionais do Ministério Públicoa UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

  • Importante salientar que o MP não faz parte de nenhuma Hierarquia, é uma "Instituição" independente

  • Para acrescentar,


    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. 


    O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. 


    Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • é  nada

  • Bizu: AI UI...Autonomia(não TÁ no artigo mas é princípio institucional do MP), Indivisibilidade, Unidade, Independência funcional..
  • GABARITO ----A

  • a) unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    b) universalidade, a disponibilidade e a hierarquia funcional.

    c) universalidade, a divisibilidade e a dependência ao Poder Judiciário.

    d) unidade, a disponibilidade e a hierarquia ao Poder Executivo.

    e) universalidade, a divisibilidade e a hierarquia ao Poder Legislativo

  • MACETE SIMPLES:

    Principios institucionais do MP Art. 127, §1º, CF:

    U. I. I

    U = Unicidade

    I = Independência Funcional

    I = Indivisilidade

  • princípios institucionais do Ministério Público.

    Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional.

    Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais.

    Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

     

    “Os membros do Ministério Público não ficam vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros”. – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.

    - Unidade: os membros do MP integram um só órgão, sob chefia una (dentro de cada MP), sendo a divisão meramente funcional. Quando um membro do MP se manifesta, ele fala em nome da instituição (presenta o MP), isto é, o representante (ou presentante) é a própria instituição no exercício de suas funções.

    - Indivisibilidade: dentro da respectiva carreira, os membros do MP se substituem uns pelos outros sem maiores formalidades (não ficam vinculados). Assim, por exemplo, o ato realizado por membro de MP de foro incompetente dispensa ratificação (STF, HC 85.137).

    - Independência funcional: internamente, no plano funcional, NÃO há hierarquia (não há chefia funcional, apenas administrativa) – não existe subordinação hierárquica no exercício das atribuições constitucionais.

    Nesse sentido, por exemplo, promotor de justiça que passa a atuar no processo decorrente de desmembramento oriundo do TJ está livre para alterar a denúncia anteriormente oferecida pelo PGJ (Info 893, STF)

     

    • Unidade = qualquer membro pode exercer qualquer atribuição funcional;

     

    • Indivisibilidade = atuação atribuída ao órgão e não aos membros integrantes da instituição. Estes podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira.

     

    • Independência funcional = não estão subordinados a nenhum dos poderes. Além disso, a subordinação ao Procurador-Geral respectivo é apenas administrativa.