Para acrescentar,
Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.
O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa
a) unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
b) universalidade, a disponibilidade e a hierarquia funcional.
c) universalidade, a divisibilidade e a dependência ao Poder Judiciário.
d) unidade, a disponibilidade e a hierarquia ao Poder Executivo.
e) universalidade, a divisibilidade e a hierarquia ao Poder Legislativo
princípios institucionais do Ministério Público.
Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional.
Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais.
Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
“Os membros do Ministério Público não ficam vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros”. – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
- Unidade: os membros do MP integram um só órgão, sob chefia una (dentro de cada MP), sendo a divisão meramente funcional. Quando um membro do MP se manifesta, ele fala em nome da instituição (presenta o MP), isto é, o representante (ou presentante) é a própria instituição no exercício de suas funções.
- Indivisibilidade: dentro da respectiva carreira, os membros do MP se substituem uns pelos outros sem maiores formalidades (não ficam vinculados). Assim, por exemplo, o ato realizado por membro de MP de foro incompetente dispensa ratificação (STF, HC 85.137).
- Independência funcional: internamente, no plano funcional, NÃO há hierarquia (não há chefia funcional, apenas administrativa) – não existe subordinação hierárquica no exercício das atribuições constitucionais.
Nesse sentido, por exemplo, promotor de justiça que passa a atuar no processo decorrente de desmembramento oriundo do TJ está livre para alterar a denúncia anteriormente oferecida pelo PGJ (Info 893, STF)
• Unidade = qualquer membro pode exercer qualquer atribuição funcional;
• Indivisibilidade = atuação atribuída ao órgão e não aos membros integrantes da instituição. Estes podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira.
• Independência funcional = não estão subordinados a nenhum dos poderes. Além disso, a subordinação ao Procurador-Geral respectivo é apenas administrativa.