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Gabarito: E.
A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é
de competência exclusiva da União.
Constituição Federal:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
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Erro da letra "c"
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Erro da letra "b":
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é
a) medida absolutamente prioritária a ser adotada pelo Poder Público municipal para cumprimento da política de desenvolvimento urbano. Errada.
A desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida agrária refere-se à desapropriação de imóvel rural, disciplinada no art. 184 CF. É diferente da desapropriação de imóvel urbano, paga em dinheiro, conforme art. 182 CF. Outra diferença entre ambas é que a primeira é de competência da União, enquanto a segunda, compete ao Poder Público Municipal.
b) limitada às áreas onde haja cultivo de substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica. Errada.
Essa é um tipo de desapropriação, que consiste em uma penalidade, sem direito à qualquer indenização. Está disciplinada no art. 243 CF.
c) obrigatória para o Poder Público municipal, para garantia do cumprimento da função social da propriedade prevista na Constituição Federal. Errada, conforme comentários da alternativa A (competência da União).
d) vedada pela Constituição, que prevê que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Errada.
Não há vedação à desapropriação, pois está expressamente prevista nos arts. 182 (desapropriação urbana) e 184 (desapropriação rural).
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Obrigado :)
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Como os coelgas já comentaram, a competência, por se tratar de imóvel RURAL, é da União, que pagará a desapropriação com títulos da dívida AGRÁRIA, com cláusula de preservação real (o que e diferente dos Municípios, que podem desapropriar imóveis urbanos, mediante pagamento com títulos da dívida pública, que são distintos dos títulos da dívida agrária.)
Outro aspecto a ser destacado é que nesta espécie de desapropriação de imóvel rural pela União, com pagamento por intermédio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em vinte anos, a partir do SEGUNDO ano de sua emissão, há a ressalva constitucional (§1º, do art. 184, da CF/88) de que:
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro
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Conforme o Art. 184, CF/88:
“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".
Portanto, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de
resgate de até vinte anos, é de competência da União, com cláusula de
preservação do valor real.
Gabarito: Letra E.
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Alternativa correta: E de esperança
Comentário do professor:
Conforme o Art. 184, CF/88:
“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".
Portanto, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, é de competência da União, com cláusula de preservação do valor real.
Deus no comando!
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(...) 2. DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA RURAL – INTERESSE SOCIAL (Arts. 184 e 185, CF):
*Desapropriação de imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, por interesse social, para fins de reforma agrária;
*Procedimento contraditório especial de rito sumário => Lei Complementar n.º 76/1993;
*O ente expropriante será exclusivamente (competência exclusiva) a União quando a desapropriação se destina à reforma agrária => ou seja, quando é desapropriação rural por outras razões (necessidade e utilidade pública), que não a por interesse social, o expropriante também pode ser E/DF/M;
*Prévia e justa indenização com o pagamento em títulos da dívida agrária (excepcional) => contudo, nessa hipótese as benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas em dinheiro, ressalva que não está prevista na desapropriação sancionatória urbana;
*A indenização será paga em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do 2º ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei;
*Não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra) e nem sobre a propriedade produtiva (Art. 185) => a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social (§ único);
*A alienação ou a concessão de terras públicas com área maior do que 2.500 hectares em regra dependem de aprovação do Congresso Nacional (competência exclusiva), exceto de terras públicas para fins de reforma agrária (Art. 188, CF);
Súmula 354/STJ => A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.