SóProvas


ID
1239970
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do Direito Constitucional, sobre a aplicação do princípio da proibição do retrocesso e sua correlação com o poder de emenda à Constituição,

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Letra D

  • Direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social

    Consiste na análise dos direitos sociais ante o Princípio da proibição de retrocesso social. Aborda a teoria dos Direitos fundamentais, com ênfase para a teoria dos quatro “status” de George Jellinek e a teoria dos princípios de Robert Alexy. Adota o entendimento de que os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais que por isso mesmo necessitam não apenas serem concretizados, mas preservados, ao menos o núcleo essencial, contra a aniquilação legislativa. Analisa o princípio da proibição de retrocesso social, nos tribunais e da doutrina estrangeiras, e aportes no direito pátrio e analisa a fundamentação da proibição de retrocesso social, através dos princípios do Estado democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, da eficácia das normas constitucionais, da segurança jurídica e da proteção da confiança do cidadão.

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/190963

  • Letra D correta

    O direito à ação popular é cláusula pétrea não pode sofrer limitação e nem retrocesso.

  • Retrocesso social também chamado de efeito cliquet...

    Legislador sempre pra frente na efetivação dos direitos sociais, não voltar atrás, não retroceder...

    Ação popular é uma remédio em poder do cidadão para controlar Administração. Logo, não pode suprimí-lo

  • gabarito: D.

    Complementando a resposta dos colegas...

    "(...) deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet.

    Entendemos que nem a lei poderá retroceder, como, em igual medida, o poder de reforma, já que a emenda à Constituição deve resguardar os direitos sociais já consagrados

    Segundo anotou Canotilho, 'o princípio da democracia económica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e económicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma

    vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo'". (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)

  • O princípio da proibição do retrocesso também é chamado de efeito cliquet, conforme pontua Ravênia Márcia de Oliveira Leite (Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso, Revista Jus Vigilantibus, 13 de maio de 2009):
    “A expressão ‘efeito cliquet’ é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite ao alpinista ir para cima, ou seja, subir. A origem da nomenclatura, em âmbito jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (chamado de ‘effet cliquet’) se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantias com eficácia equivalente."

  • NO meu entendimento,posso estar enganado, pensei assim:

    a) o quorum pode ser aumentado; nao pode ser reduzido.b) a e b tem correlaçao,logo eliminei as duas...c)STF pode aumentar seu numero de ministros;nao pode reduzir...d)corretoe)objeto de supressao,ou seja,ato ou consequência de extinguir; cancelamento, nao pode? e se for ilegal...Qualquer coisa me corrijam,obg.
  • Colegas, lembrar que além da vedação ao retrocesso, a questão manda relacioná-la com o poder de emenda. Assim, para resolver a questão bastava lembrar do quanto disposto no art. 60,  §4º da Constituição Federal, as chamadas cláusulas pétreas:


    CF, art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    Sendo assim, dentre todas as alternativas, a única que estampava um direito fundamental era a alternativa D, ao tratar da ação popular.


    CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


    BONS ESTUDOS!



  • PESSOAL, AÇÃO POPULAR É UM DIREITO FUNDAMENTAL, ESTA NO ROL DO ART.5 DA CR/88

    BONS ESTUDOS

  • LETRA D

    CF, art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    ação popular é uma garantia e não pode se objeto de emenda a CF/88


  • a) o quórum constitucional exigido para aprovação da emenda não pode ser aumentado. Certa.

    A meu ver essa questão deveria ser anulada. Explico!

    O Procedimento de Reforma da constituição possui limitações. A doutrina divida as limitações em temporais, circunstanciais, processuais ou formais e materiais.

    As limitações temporais não foram absorvidas pela nossa constituição. Contudo, no histórico do nosso direito constitucional temos a Constituição de 1824 que em seu art. 174 vedava a reforma da constituição nos primeiros 4 anos de vigência.

    As limitações circunstanciais são as que vedam a reforma quando existe estado de sítio, intervenção federal, estado de defesa.

    As limitações processuais se dividem em: a) relacionadas à iniciava de apresentação de uma proposta, relativas à deliberação, relativas à promulgação e relativas à vedação de reapreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada.

    Por fim e para responder a questão temos as limitações materiais. São divididas em explícitas e implícitas. As primeiras se referem a impossibilidade de deliberação de proposta tendente a abolir a forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e direitos e garantias individuais. As limitações implícitas, por sua vez, se referem às limitaçõa não mencionadas expressamente no texto constitucional como insuprimiveis, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma. São algumas limitações citadas pela doutrina: a) titularidade do poder constituinte - originário e derivado, b) processo de modificação da constituição. 

    Assim, já sedimentado pelo STF que o processo de modificação da constituição não pode ser alterado, por ser uma vedação implícita.  A assertiva, portanto, estaria correta.  

  • Muito legal esta questão, pois exigiu do candidato um raciocínio sistêmico, ou seja, há estreita ligação entre a vedação do retrocesso e o poder de emeda à CF, posto que os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas que são não podem ser objeto de discussão tendente a abolir, mas sim para aumentar o âmbito de incidência dos direitos, a exemplo da EC 45/2004 que trouxe  a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

  • Discordo, com todo o respeito, do colega Thiago. Aumentar a rigidez constitucional não me parece que possa trazer prejuízos, especialmente no que diz respeito à proibição do retrocesso, tema da questão. Realmente, alterar o procedimento de emenda para deixar nossa CF menos rígida seria algo perigoso e que é vedado por limitação implícita. Mas a letra "a" traz uma hipótese de maior proteção ao procedimento de emenda, o que, por consequência, iria proteger ainda mais o que já está escrito no texto constitucional. É como penso.

  • Embora polêmica a alternativa "a", acredito estar o gabarito de acordo com a posição majoritária na doutrina, segundo a qual o Poder Constituinte Derivado poderia alterar o procedimento de reforma da constituição, desde que seja para tornar o procedimento mais dificultoso, mais trabalhoso, nunca para simplificá-lo (posição defendida pelo José Afonso da Silva e pelo jeito também pela FCC).

    Há, entretanto, quem defenda não ser possível a alteração nem para mais, nem para menos, haja vista que quem define os limites procedimentais de alteração do texto constitucional é o Poder Constituinte Originário. É a posição adotada pela CESPE e defendida pelo Gilmar Mendes. Segundo ele: são intangíveis à ação do revisor constitucional as normas que disciplinam o próprio procedimento de emenda, já que o poder delegado não pode alterar as condições da delegação que recebeu.

    Desta forma, de acordo com a primeira corrente, seria possível a modificação do quorum de aprovação de uma EC de 3/5 para 4/5, por exemplo, mas não para uma maioria absoluta.

    Seria possível, ainda, aumentar o número de turnos em cada casa para 3, mas nunca reduzi-lo para 1...

    OBS.: Particularmente não concordo com a primeira posição, pois haveria a possibilidade de tornar a nossa constituição imutável (pois não seria possível "regredir nesses requisitos futuramente"), alterando a estabilidade escolhida pelo nosso Constituinte Originário (rígida ou semi-rígida para alguns...).


  • Sobre a alternativa A, o colega Diego bem apontou que o entendimento explicitado nesta alternativa está em consonância com a doutrina de José Afonso da Silva. Além disso, basta ligar este fator à noção de Constituição Rígida. Logo, nada impede a alteração, para mais, do quórum para a aprovação de emenda.

  • O princípio da proibição do retrocesso também é denominado de princípio da evolução reacionária. Já caiu assim em prova da DPRJ.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Segundo a doutrina de Gilmar Mendes:

    Aspecto polêmico referido à vinculação do legislador aos direitos fundamentais diz com a chamada proibição de retrocesso. Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

           Para Canotilho, o princípio da proibição de retrocesso social formula-se assim: “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou 'aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial”.

    Além de o legislador comum sujeitar-se aos direitos fundamentais, também o poder de reforma da Constituição acha-se vinculado aos direitos fundamentais, ao menos na medida em que o art. 60, § 4º, da Carta veda emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais.

    A Ação Popular encontra-se no rol dos direitos fundamentais, Art. 5º, LXXIII, logo, é a resposta a ser marcada.


  • O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). As limitações implícitas vedam a mudança do titular do poder constituinte originário e do titular do poder constituinte derivado reformador. Endente-se que o poder de reforma também deve obedecer ao princípio da proibição do retrocesso, especificamente no que diz respeito a direitos individuais. Nesse caso, não seria possível uma emenda que tivesse a intenção de diminuir direitos já garantidos na constituição, como por exemplo, o direito à ação popular. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D




  • O efeito cliquet ou principio da proibição de retrocesso limita modificações que objetivam reduções de direitos explícitos ou implícitos idealizados pelo PCO.

    Quanto a letra C, aumentar o número de ministro não ocorrerá uma redução e sim ampliação do objetivo inicial. 

    Já a letra E, a reeleição presidencial (erro que está sendo retificado) foi "obra" da EC 16/97, logo, sua redução não encontra limitação, como estamos vendo na prática através da PEC 352/13.

  • Resolvi pelo entendimento que o princípio de proibição de retrocesso, com relação às emendas, seria o caso das cláusulas pétreas. Dentre as opções apresentadas na questão, a letra D que trouxe um assunto que não pode ser abolido por emenda (por ser um direito fundamental).  

  • Veja bem: uma coisa é cláusula pétrea, outra é vedação ao retrocesso social.

    Há preceitos que não podem ser abolidos da CF por se tratarem de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF), e há outros que não são cláusulas pétreas, portanto poderiam, em tese ser alterados. Todavia, por revelarem uma conquista social, não poderão ser abolidos em face ao princípio da vedação ao retrocesso social.

    Sendo assim, as cláusulas pétreas e os dispositivos constitucionais que revelam uma conquista social do povo brasileiros (como é o caso da ação popular) não podem ser abolidos pelo Poder Constituinte Derivado, mas sob fundamentos distintos (uns por serem cláusulas pétreas, e outros para evitar um retrocesso social). Assim, estes conceitos não se confundem!!!!

  • Até onde me ensinaram, o efeito cliques é destinado ao constituinte originário, que, por ser ilimitado, não poderia retroceder retirando direitos básicos do cidadão. Já o p.c. Derivado teria suas limitações no próprio texto constitucional. Enfim, vivendo e aprendendo. Por isso é ótimo perguntar conceito doutrinário em concurso, pois cada autor fala uma coisa.

  • cláusula da proibição ou da vedação de retrocesso abrange toda forma de garantia contra medidas do Poder Público que tenham por objetivo suprimir ou reduzir a disciplina protetiva proporcionada pelos direitos fundamentais, sejam eles direitos sociais ou não.

  • Concordo plenamente, T. Nóbrega. Foi a questão que marquei - por considerá-la que era mais correta do que revogar o direito à ação popular.

    Essa limitação quanto ao rito da EC é trazida como inalterável no Livro do Paulo Gustavo Gonet Branco e do Gilmar Ferreira Mendes no capítulo 2 - Poder Constituinte. Ed. 11. 2016.

    Não é qualquer entendimento de esquina. 

  • A questão, ao meu ver, exigia o seguinte raciocínio:

    O princípio da proibição ao retrocesso impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. Em suma, a CR/88 deve tutelar pela manutenção dos valores sociais por ela protegidos. Em linhas simples, o princípio da proibição ao retrocesso é uma limitação ao poder de reforma da constituição, que impede que os valores por ela protegidos passe a não ser mais.

    Veja, que o Art.5º da CR/88 dispõe:

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

    Agora, imagine se existisse uma Emenda que suprimisse tal dispositivo. Veja, que neste caso haveria um grande retrocesso social, já que o direito de propor ação popular é um corolário da democracia. Seria um retrocesso imenso suprimi-lo. Por outro lado, a redução do número de ministros do STF e o aumento do quórum para aprovação de EC, ao menos a princípio, não seria um retrocesso social.

  • Quando vi a questão pela primeira vez, logo fiquei em dúvida com relação a alternativa A (e marquei esta), tendo em vista que, por onde estudei, há a afirmação na qual não seria possível a alteração dos limites procedimentais ao poder de Reforma, nem para mais e nem para menos. Todo o artigo 60/CF, de per si, seria uma cláusula pétrea implícita ao poder de Reforma! Bons Estudos!!

  • Princípio da proibição do retrocesso SOCIAL

    O princípio da proibição de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. 

    Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo.

     

  • LETRA D

     

    É exemplo do princípio da proibição ao retrocesso (effet cliquet; efeito catraca; ratchet effect; proibição de contra-revolução social) o art. 60, § 4º, IV, CF, que impede a emenda constitucional tendente a abolir direitos e garantias individuais (cláusulas pétreas). Dentre tais garantias está inserida a "ação popular" (remédio constitucional - art. 5º, LXXXIII, CF), visando assegurar os direitos fundamentais.  Logo, o direito à ação popular não pode ser suprimido. 

  • Constituição Federal:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Direito à Ação Popular = é uma garantia e não pode ser objeto de Emenda Constitucional tendente a abolila.

    Clausula Pétrea conforme Art 60, § 4º da CF

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Fui pelo bom senso!